TJAL - 0752396-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 117913/PR), ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 117913/PR) - Processo 0752396-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Condomínio Residencial Shangrila IvB0 - RÉU: B1Alex Douglas Hudson RibeiroB0 - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 09:59
Homologada a Transação
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19/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
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18/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 15:41
Juntada de Mandado
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28/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 117913/PR) - Processo 0752396-73.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Pagamento - EXEQUENTE: B1Condomínio Residencial Shangrila IvB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Condomínio Residencial Shangrila Iv, em face de Alex Douglas Hudson Ribeiro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 16:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/06/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:16
Execução de Sentença Iniciada
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13/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0752396-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Shangrila Iv - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SHANGRILA IV em face da sentença, proferida nos autos da ação monitória em epígrafe.
A parte embargante alega omissão quanto à inclusão, na condenação, das prestações vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, uma vez que a obrigação discutida é de trato sucessivo, consistente no pagamento de contribuições condominiais periódicas.
Com efeito, razão assiste ao embargante.
A sentença embargada limitou-se a constituir o título executivo judicial em relação ao débito vencido de R$13.468,32, sem, contudo, se manifestar sobre a pretensão relativa às parcelas vencidas no curso do processo, as quais, por força do art. 323 do CPC, integram automaticamente o pedido e, portanto, devem ser incluídas na condenação.
Destaca-se que, sendo obrigação de trato sucessivo, é dever do juízo reconhecer a incidência do art. 323 do CPC, haja vista tratar-se de norma cogente, voltada à efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, constata-se omissão na sentença, devendo ser suprida para determinar que, além do valor principal reconhecido, integrem a condenação também as contribuições condominiais vencidas e vincendas no curso da demanda, até o trânsito em julgado da presente decisão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, determinando a inclusão, na condenação, das parcelas vencidas e vincendas no curso da demanda, nos termos do art. 323 do CPC.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0752396-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Shangrila Iv - Réu: Alex Douglas Hudson Ribeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 10:15
Apensado ao processo
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04/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 117913/PR) Processo 0752396-73.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Shangrila Iv - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Condomínio Residencial Shangrila Iv, em face de Alex Douglas Hudson Ribeiro, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, que a parte ré é proprietária do apartamento 203, bloco E, localizado no condomínio autor, e encontra-se inadimplente no pagamento das contribuições condominiais.
Diante das tentativas frustradas de resolver a situação de forma extrajudicial, o condomínio autor propôs a presente ação para a cobrança dos valores vencidos e especificados na referida planilha, bem como das contribuições vincendas, com base no art. 323 do CPC.
Citado, a ré permaneceu inerte (fls. 129/131), deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que, quanto aos documentos anexados, há boletos condominiais, com a indicação e descrição de que o boleto está vencido, bem como há indicação de "existem débitos anteriores", conforme fls. 33/58, o que, expressa o conhecimento do devedor/réu.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que é viável a utilização da ação monitória para a cobrança de taxas condominiais (REsp 1.172.448/RJ, 4ª Turma, DJe 01/07/2013; REsp 613.112/PR, 3ª Turma, DJ 20/02/2006; REsp 405.011/RS, 4ª Turma, DJ 02/06/2003).
Ademais, é assentado que, para propor a ação monitória, não é indispensável que o documento tenha origem diretamente no devedor, bastando que exista uma prova escrita que demonstre de forma plausível a obrigação em questão.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$13.468,32 (treze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,28 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/01/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:15
Julgado procedente o pedido
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24/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2024 07:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/10/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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19/06/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/02/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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23/01/2024 13:19
Expedição de Carta.
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23/01/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/01/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 11:33
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 14:48
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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