TJAL - 0704239-98.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0704239-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Luzenita da SilvaB0 - 3169 -
29/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 13:19
Expedição de Carta.
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29/07/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:13
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:40:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:17
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 15:17
Processo recebido pelo CJUS
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20/03/2025 15:16
Recebimento no CEJUSC
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20/03/2025 15:16
Remessa para o CEJUSC
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20/03/2025 15:16
Processo recebido pelo CJUS
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20/03/2025 15:16
Processo Transferido entre Varas
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20/03/2025 07:48
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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20/03/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0704239-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzenita da Silva - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº 156888654 , que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se -
29/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:24
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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