TJAL - 0753336-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:32
Transitado em Julgado
-
03/02/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL), Felipe Esbroglio de Barros Lima (OAB 80851/RS) Processo 0753336-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lares Construcoes Ltda - Réu: Telefonica Brasil S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural com a realização da citação da parte ré, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.168/171).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Nos termos do §3º do art. 90, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes.
Custas iniciais pagas.
Honorários, pelos termos do acordo.
Como houve renúncia do prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
31/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:46
Homologada a Transação
-
31/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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