TJAL - 0700084-29.2025.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:38
Baixa Definitiva
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04/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700084-29.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo de Oliveira - DISPOSITIVO: Pelo exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público de fls. 122/124 e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ante o abandono da causa, conforme as razões expendidas acima e nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700084-29.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo de Oliveira - 1.
Conceda-se vistas ao Ministério Público. 2.
Após, retornem os autos conclusos. -
30/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 17:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:42
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700084-29.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo de Oliveira - Conforme já exposto na decisão de fls. 55/64, em caso de realização do procedimento cirúrgico objeto desta demanda em hospital particular (hipótese excepcional e subsidiária), deve ser observado o que dispõe o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal estabelecido no Tema nº 1.033 da Repercussão Geral, cuja tese é a seguinte: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.
Tese: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de Saúde.
Além disso, observa-se que, pelo próprio parecer do NATJUS, o procedimento descrito, o qual é oferecido pelo SUS, não guarda complexidades ou dificuldades que dispensem a apresentação de, no mínimo, 03 orçamentos, em observância ao que dispõe Enunciado nº 56 do FONAJUS-CNJ.
Outrossim, em face do documento de fl. 107 e da informação prestada pelo Estado de Alagoas as fls. 79/80, também devem ser atendidos os Enunciados do FONAJUS-CNJ abaixo transcritos: ENUNCIADO N° 79 Descabe o pagamento de honorários médicos em cirurgias e procedimentos realizados no âmbito privado, se os profissionais envolvidos integram o quadro do Sistema Único de Saúde SUS, o que deve ser declarado por ocasião da apresentação do laudo circunstanciado, e se a cirurgia ou procedimento foi pago com recurso público e realizada dentro da carga horária do profissional. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 80 Configura-se conflito de interesse a situação em que o médico pertencente ao quadro de servidores públicos atende paciente pelo Sistema Único da Saúde - SUS e prescreve tratamento realizado exclusivamente pelo prescritor ou sócio na rede particular de saúde, não observando os protocolos e as listas do Sistema Único de Saúde - SUS.
Nesse contexto, determino que o advogado da parte autora, no prazo máximo de 15 dias, apresente réplica à contestação de fls. 75/106 e, no mesmo prazo, cumpra com as seguintes diligências: 1) Apresente novos orçamentos ou adeque os orçamentos já apresentados para que, no tocante aos valores, sejam observados os mesmos critérios que são adotados para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de Saúde (Tema 1.030 de RG do STF); 2) Complemente os orçamentos em número mínimo de três (Enunciado nº 56 do FONAJUS-CNJ), observando-se, em todos eles, os critérios determinados no precedente vinculante do STF citado conforme item anterior; 3) Nos orçamentos apresentados conforme itens 1 e 2 acima, deverão ser anexadas declarações (com ciência das penalidades em caso de falsidade) subscritas pelos médicos informando se integram ou não os quadros do SUS e se a cirurgia será ou não realizada dentro da carga horária do SUS, bem como se o paciente já foi atendido por ele pelo SUS; Cumpra-se, com prioridade. -
31/03/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700084-29.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo de Oliveira - Antes de qualquer providência, certifique a Secretaria acerca do transcurso do prazo para o Estado de Alagoas cumprir a decisão liminar, observando-se o prazo fixado e a contagem em dias úteis.
Após, caso transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão, na fila de processos urgentes.
Caso não transcorrido, aguarde-se o prazo concedido. -
18/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 09:50
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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08/03/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pablo Benamor de Araujo Jorge (OAB 7845/AL) Processo 0700084-29.2025.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Cosmo de Oliveira - 1.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Em demandas relacionadas à saúde, como é o caso dos autos, recomenda o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. 5.
Nesse passo, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas editou a Resolução nº 04, de 28 de fevereiro de 2023, regulamentando o funcionamento do NATJUS no âmbito do Poder Judiciário local, o qual prevê sua competência e o procedimento a ser observado nas consultas realizadas. 6.
Assim sendo, determino que seja realizada consulta ao NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS-AL por meio do Sistema Nacional de Parecer e Notas Técnicas (e-Natjus), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/e-natjus/), para que, no prazo máximo de 05 dias, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) Se o procedimento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS e, em caso, positivo, indique qual ente (União, Estado ou Município) deve financiá-lo; b) Se o medicamento/insumo ou procedimento é considerado de alta complexidade; c) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; e/ou se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; d) se o procedimento é experimental; e) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; f) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; g) demais informações técnicas necessárias para o exame do pedido; 7.
Fica a parte autora intimada, desde já, de que, caso requeira medicamento que não é fornecido pelo SUS, deverá comprovar: 1) incapacidade financeira para o custeio do mesmo, mediante apresentação de comprovante de renda o que não se confunde com a declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária; e 2) que os medicamentos fornecidos pelo SUS não foram eficientes para o seu tratamento, através de laudo médico detalhado, preferencialmente digitado.
A ausência desses documentos poderá ser suprida pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Permanecendo a ausência, a liminar será indeferida. 8.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo, determino a intimação da parte autora para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, apresente pelo menos 03 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com prioridade. -
29/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:14
Decisão Proferida
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29/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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