TJAL - 0701929-10.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0701929-10.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josias Martins Costa - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Josias Martins Costa em desfavor da Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, sob a alegação de que foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sem sua autorização ou qualquer vínculo contratual com a parte ré.
Analisando os autos, constata-se que o autor juntou extratos de pagamento que comprovam os descontos mensais em favor da ré (fls. 08/13).
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos instrumento contratual assinado, gravação ou outro meio idôneo que demonstrasse a regularidade da filiação ou a autorização do autor para os descontos.
Dessa forma, restando configurada a cobrança indevida, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução em dobro do valor pago, salvo engano justificável, o que não se verifica na hipótese.
No entanto, não se verifica nos autos elemento hábil a justificar a condenação em danos morais.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em situações como a dos autos descontos indevidos sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou agravamento de ordem subjetiva , não se presume, automaticamente, o dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a parte ré; b) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no total de 198,36 (cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos) do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I. -
29/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0701929-10.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Josias Martins Costa - CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao disposto na Portaria 001/2022, passo a informar os dados necessários para ingresso em audiência designada para virtual: 1) Baixar o aplicativo Zoom Meeting que será utilizado na realização da audiência; 2) Clicar no link a seguir no horário designado para audiência; 3) O link encaminhará para sala de audiência, onde a parte aguardará a entrada da conciliadora para o início; 4) É necessário estar portando um documento pessoal com foto, que deverá ser apresentado no início da audiência.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/2841268769?pwd=eHRZWDVNV2hFUkNmR1Q5TnU3a2o0dz09 ID da reunião: 284 126 8769Senha de acesso: 270423 Obs: O acesso à sala só será autorizado no horário da audiência. .
O referido é verdade, do que dou fé.
Maceió, 30 de janeiro de 2025.
Ana Beatriz Rosendo Braga Conciliadora -
30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2025 10:47:11, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 20:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/09/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2024 14:52
Expedição de Carta.
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23/09/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/09/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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12/09/2024 08:37
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 30/01/2025 10:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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