TJAL - 0700086-88.2024.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 14:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS GABRIEL RIBEIRO BORGES (OAB 65495A/SC), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0700086-88.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Vieira do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Por todo o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) anular o contrato celebrado entre as partes; b) condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores não atingidos pela prescrição quinquenal que foram descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato controvertido nestes autos.
Os valores devolvidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil, permitindo-se, contudo, que, da quantia a ser restituída, sejam subtraídos os valores creditados em favor da parte autora, conforme comprovante(s) anexado(s) com a contestação, os quais deverão ser atualizados pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados da data de cada transferência bancária dos valores.
Em razão da sucumbência mínima, e à luz do artigo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes art.82, § 2º, do Código de Processo Civil, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará aimposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso seja interposto recurso de embargos de declaração, o Cartório Judicial deverá expedir ATO ORDINATÓRIO com intuito de intimar a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, contrarrazoar os embargos de declaração.
Se a parte interpuser recurso de apelação, o Cartório Judicial expedir ATO ORDINATÓRIO com propósito de intimar a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, o Cartório Judicial deverá remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Lucas Gabriel Ribeiro Borges (OAB 65495-A/SC) Processo 0700086-88.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira do Nascimento - Réu: Banco BMG S/A - Da distribuição do ônus da prova: O ônus da prova recai sobre o réu, uma vez que, conforme decisão de p. 87 foi deferido em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, decisão esta já preclusa.
Intimem-se as partes, por seus advogados, pelo DJE, para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que, porventura, ainda pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Se requerida a produção de alguma prova, insira-se o processo na fila concluso decisão interlocutória.
Caso não requerida a produção de nenhuma prova, insira-se o processo na fila conclusos para sentença. -
27/01/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:50
Decisão Proferida
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13/03/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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12/02/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
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25/01/2024 09:49
Expedição de Carta.
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17/01/2024 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 14:30
Decisão Proferida
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12/01/2024 16:46
Conclusos para despacho
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12/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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