TJAL - 0761791-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ RIBEIRO DE NORONHA (OAB 12275/AL) - Processo 0761791-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana Paula Santos de Morais MonteiroB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para CONDENAR o réu, Município de Maceió, a pagar a parte autora, Ana Paula Santos de Morais Monteiro (CPF nº. *03.***.*78-68) a quantia de R$ 3.369,43 (três mil trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora, ambos a partir do vencimento de cada parcela, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió,15 de julho de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
17/07/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:35
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:28
Expedição de Carta.
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18/06/2025 14:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 03:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL) Processo 0761791-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Santos de Morais Monteiro - Ante o exposto, cite-se e intime-se o réu novamente, através do seu Procurador-Geral, por Oficial de Justiça, para integrar a relação processual e, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar a justificativa (justa causa) de não ter confirmado a citação eletrônica realizada anteriormente, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça; (2) querendo, apresentar contestação; e (3) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
A presente decisão servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nela contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
23/05/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 21:02
Decisão Proferida
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12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/02/2025 20:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:19
Expedição de Carta.
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05/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL) Processo 0761791-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Santos de Morais Monteiro - Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral, prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
O presente despacho servirá também para fins de mandado de citação/intimação/notificação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 03 de fevereiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
04/02/2025 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 10:29
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL) Processo 0761791-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Santos de Morais Monteiro - Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha discriminandos os valores almejados com a presente demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após, retornem os autos conclusos (fila - ato inicial).
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
06/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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20/12/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/12/2024 08:55
Redistribuição de Processo - Saída
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Ribeiro de Noronha (OAB 12275/AL) Processo 0761791-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Santos de Morais Monteiro - Autos nº: 0761791-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula Santos de Morais Monteiro Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Ana Paula Santos de Morais Monteiro, parte devidamente qualificada, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que tem direito a verba retroativa inerente a progressão funcional já implantada.
Requer, assim, a condenação do Município de Maceió ao pagamento dos valores que reputa fazer jus.
Trata-se, portanto, exclusivamente, de recebimento de valores cujo montante, no presente caso, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
E, para causas desta natureza, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no âmbito da Reclamação Constitucional nº 0804361-30.2022.8.02.0000, reconheceu a competência Juízo do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, conforme ementa abaixo transcrita: RECLAMAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES SUSCITADAS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACATAMENTO.
VALOR DA CAUSA, EM RECLAMAÇÃO, QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM QUE SE PROFERIU A DECISÃO RECLAMADA.
REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO FEITO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO VALOR ATRIBUÍVEL À DEMANDA.
NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DO FEITO.
SUPOSTA INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO N° 11/2019 DO TJAL, BEM COMO À LEI N° 8.175/2019.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
DEMANDA ORIGINÁRIA QUE NÃO TRATA DE PROMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, LIMITANDO-SE A DISCUTIR CORREÇÕES DOS PERCENTUAIS QUE VÊM SENDO UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DO SUBSÍDIO ENTRE AS CLASSES NAS PROGRESSÕES HORIZONTAIS.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL DA 1ª REGIÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA.
CLARO DESIDERATO DE REDISCUSSÃO DO FEITO.
ESTREITA VIA RECLAMATÓRIA QUE NÃO SE PRESTA A SER MANEJADA COMO SUSCEDÂNEO RECURSAL.
RECLAMAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE.
POR MAIORIA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. (Número do Processo: 0804361-30.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Data do julgamento: 04/10/2022; Data de registro: 06/10/2022) Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º da Lei Estadual 8.175/2019 e em entendimento firmado pelo Pleno do TJ/AL no âmbito da Reclamação Constitucional nº 0804361-30.2022.8.02.0000, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos ao Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com a devida baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 23:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/12/2024 21:54
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:22
Decisão Proferida
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19/12/2024 00:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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