TJAL - 0731841-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: LARYSSA SENA DA SILVA (OAB 18345/AL) - Processo 0731841-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Exames/Consultas - AUTORA: B1Josefa Betânia MachadoB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora o insumo CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, DE CALIBRE 12, NA QUANTIDADE MENSAL DE 124 UNIDADES - durante o período de 06 meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8o do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL), Laryssa Sena da Silva (OAB 18345/AL) Processo 0731841-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Betânia Machado - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 20:30
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 01:25
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 20:41
Juntada de Mandado
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20/12/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Laryssa Sena da Silva (OAB 18345/AL) Processo 0731841-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Betânia Machado - Autos nº: 0731841-98.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josefa Betânia Machado Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência, promovida por Josefa Betânia Machado, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente é portadora de sequela de trauma raquimedular cervical com déficit neurológico completo (tetraplegia), razão pela qual necessita com urgência do uso do insumo CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, DE CALIBRE 12, NA QUANTIDADE MENSAL DE 124 UNIDADES, POR TEMPO INDETERMINADO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 11/21. Às fls. 22/23, a gratuidade judiciária foi concedida, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS.
Consta parecer do NATJUS às fls. 31/34.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entres públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada, necessária se faz a verificação da presença, na lide, de alguns requisitos peculiares, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa utilizar o insumo requerido, o que se afere do laudo médico de folha 18 e NATJUS à fl. 46; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 14 e 17.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o insumo: CATETER DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO, DE CALIBRE 12, NA QUANTIDADE MENSAL DE 124 UNIDADES, PELO PERÍODO DE 06 MESES, podendo ser renovado a depender da necessidade da paciente.
Outrossim, condiciono a renovação dos insumos à apresentação periódica de prescrição médica atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do exame, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do material objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 18 de dezembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
19/12/2024 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:31
Expedição de Carta.
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19/12/2024 18:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/12/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 08:56
Decisão Proferida
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22/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 11:11
Decisão Proferida
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05/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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