TJAL - 0701547-16.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:55
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
-
07/03/2025 09:55
Análise de Custas Finais - GECOF
-
07/03/2025 09:54
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 09:54
Recebimento de Processo no GECOF
-
07/03/2025 09:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
06/03/2025 13:38
Remessa à CJU - Custas
-
06/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 13:35
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 03:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 09:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Lemos de Oliveira (OAB 13667/AL) Processo 0701547-16.2024.8.02.0049 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edivânia Ramos de Jesus Carvalho de Oliveira -
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, c/c artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a parte requerente a proceder o levantamento dos valores existentes em nome do falecido, mediante alvará judicial.
Sendo assim, após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás judiciais para levantamento dos valores existentes em conta judicial (fl. 38), bem como para levantamento do saldo referente à restituição do imposto de renda de RANFLES CARVALHO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o n.º *76.***.*99-20, portadora do RGPM/AL (fl. 26). n.º 02.873-988, cópia dos documentos pessoais anexos.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 88 do Código de Processo Civil, ficando a referida cobrança sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de 05 (cinco) anos, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de fixar honorários, ante a ausência de litígio.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Penedo,28 de janeiro de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
29/01/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:37
Expedição de Edital.
-
25/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 11:21
Decisão Proferida
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08/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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