TJAL - 0715820-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NATASHA CRISTINA MINHANO LEONEL (OAB 367265/SP), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA) - Processo 0715820-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Jose Evangelista dos SantosB0 - RÉU: B1Sociedade dos Dentistas Arapiraca LtdaB0 - À perita nomeada, esclareço que o contato telefônico da autora consta à página 1 do processo.
Tendo em vista o depósito de página 88, intime-se a perita para indicar seus dados bancários para creditamento e para designar data da perícia, comunicando-a no processo para que a ré possa acompanhar o ato, inclusive com o auxílio de profissional técnico de sua confiança.
Comunicada a data da perícia, intimem-se ambas as partes para tomarem ciência e comparecerem ao dia agendado, podendo valer-se de assistente técnico. -
29/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 08:41
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 04:03
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
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16/08/2025 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0715820-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria Jose Evangelista dos SantosB0 - RÉU: B1Sociedade dos Dentistas Arapiraca LtdaB0 - DECISÃO Nomeada, a perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.550,00.
Considerando que o valor deve ser pago pelo Tribunal de Justiça de acordo com a Resolução 22/2022, que estabelece o valor unitário de R$ 479,36, com possibilidade de aumento até cinco vezes desde que devidamente justificado, acolho os argumentos da perita para arbitrar-lhe honorários no valor de R$ 1.438,08, equivalente a três vezes do constante do Anexo Único da Resolução 22. À SPU: Intime-se a perita, via e-mail, para que, em cinco dias, informe se aceita o valor arbitrado pelo juízo e, em caso positivo dê início aos trabalhos.
Intime-se a autora, via DPE, para que, em cinco dias, apresente seus quesitos.
A respeito da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, transcrevo as diretrizes do art. 95 do CPC, segundo o qual "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com oart. 465, § 4º. § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º.
A interpretação teleológica dos referidos dispositivos conduzem à conclusão de que, sendo a autora a requerente da perícia, sua condição beneficiária da gratuidade de justiça impõe ao próprio Poder Judiciário o custeio dos honorários devidos, os quais, excepcionalmente são pagos apenas depois da conclusão dos trabalhos, porquanto é necessário protocolo administrativo próprio para a liberação da verba pública destinada ao profissional nomeado.
Contudo, na espécie, mesmo sendo revel, a requerida formulou quesitos e apresentou manifestação completamente desprendida das diretrizes legais, tentando imputar à beneficiária da gratuidade o ônus pelo encargo pericial.
Ora, se formula quesito e tenta valer-se do trabalho do perito para fazer valer suas alegações em processo em que já é revel, compete à ré arcar com 50% do valor devido a título de honorários periciais.
Por conseguinte, condiciono a submissão dos quesitos de página 52/53, ao depósito judicial pela Sociedade dos Dentistas Arapiraca Ltda de 50% dos honorários periciais arbitrados nesta decisão.
Para tanto, consigno-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento dos quesitos apresentados.
Aqui vale a ressalva de que, malgrado o caso já comportasse o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, II, do CPC, o Juízo adotou cautela de produzir prova pericial mesmo diante da revelia.
Portanto, a participação da ré revel na produção de prova técnica não é admissível sem qualquer ônus. -
08/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 04:47
Decisão Proferida
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05/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NASCIMENTO BAPTISTA DE OLIVEIRA (OAB 51240/BA) - Processo 0715820-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - RÉU: B1Sociedade dos Dentistas Arapiraca LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito. -
17/07/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 14:35
Decisão Proferida
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04/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
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07/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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07/02/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2025 11:08:02, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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07/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Nascimento Baptista de Oliveira (OAB 51240/BA) Processo 0715820-70.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Réu: Sociedade dos Dentistas Arapiraca Ltda - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante de solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0715820-70.2024.8.02.0058 - Maria Jose X Sociedade dos Dentistas Arapiraca Ltda Horário: 6 fev. 2025 15:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*14.***.*94-21?pwd=N3xB0JfzxshGYPdOX636BOSUaO1CDg.1 ID da reunião: 814 6159 4521 Senha: CK123456 O referido é verdade e dou fé. -
31/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 13:00
Expedição de Carta.
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29/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/02/2025 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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12/11/2024 09:52
INCONSISTENTE
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12/11/2024 09:52
Recebidos os autos.
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12/11/2024 09:52
Recebidos os autos.
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12/11/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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12/11/2024 09:52
Recebidos os autos.
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12/11/2024 09:52
INCONSISTENTE
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12/11/2024 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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08/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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