TJAL - 0716217-32.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM), Jalmyr Jonatha Santana Sousa (OAB 21868/AL) Processo 0716217-32.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Josefa Maria da Silva - Réu: Banco Itau Consignado Sa - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução em razão do fato de que este magistrado, valendo-me da regra contida no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite a possibilidade de dispensa de produção de provas desnecessárias ao deslinde do feito, no caso dos autos, assim classifica a prova pretendida, na forma de depoimento pessoal, não justificado suficientemente, bem como que reputo desnecessário, diante das provas já produzidas e oportunizadas às partes.
Na mesma senda, o fazemos pela regra de que o feito comporta julgamento antecipado, quando a controvérsia cingir-se a matéria eminentemente de direito (art. 355, I, CPC) ou a matéria de fato já dever estar bastantemente elucidada e/ou provada nos autos, da forma como ocorre in casu.
Nesse sentido: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente (AgInt no AREsp 556695 / SC - 4ª Turma - Rel.
Min.
Raul Araújo - J. em 13/12/2021 - DJe 16/12/2021) Procedo à análise das preliminares de contestação arguidas.
Da complexidade da causa por necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Preliminar rejeitada.
A parte autora deixou de impugnar a autenticidade da assinatura aposta ao documento contratual juntado pelo Banco réu, e, assim, inexistindo controvérsias quanto ao objeto da prova, na forma do Enunciado 54 do FONAJE, não há que se falar em necessidade de perícia, pelo que rejeito a preliminar.
Da falta de interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Com olhos no princípio da inafastabilidade da jurisdição, este magistrado, arrimado em farta jurisprudência, não considera o esgotamento das tentativas de resolução por vias administrativas condição sine qua non da demanda, vez que do contrário resultaria óbice do acesso à justiça, garantido implicitamente pela Constituição da República Federativa do Brasil (artigo 5º, inciso XXXV).
Outrossim, a via eleita pelo consumidor para ter reparado o seu potencial dispêndio é correta, inexistindo ainda quaisquer irregularidades nas condições processuais da ação. (in status assertionis).
Da necessidade de conexão.
Inexiste, uma vez que, conforme já decidido pelos tribunais superiores, contratações diferentes não ensejam esse instituto, ainda que possuam idênticas partes e causa de pedir.
Nesse sentido, o que se subscreve a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E/OU CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO, E PERDAS E DANOS.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE OUTRA AÇÃO, ENTRE AS MESMAS PARTES E CAUSA DE PEDIR, MAS COM OBJETOS DIVERSOS (CONTRATOS DIFERENTES).
INCABIMENTO.
Não há conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir e as mesmas partes.
A regra da livre distribuição - corolário do princípio constitucional juiz natural (art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (1)) - é norma expressa e cogente no...(TJ-RS - AI: *00.***.*22-42 RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Data de Julgamento: 07/08/2012, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2012) Comportando o feito, doravante, julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, procedo à análise do mérito.
Em se tratando de ação em que a autora nega que já tenha possuído vínculo jurídico junto à empresa requerida que pudesse ter originado o empréstimo que dá azo aos descontos realizados em seus proventos, a parte ré, em sede de contestação, trouxe aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela requerente, cf. páginas 92/94.
Em sede de impugnação à contestação, a parte autora limitou-se a impugná-la de forma genérica, tornando incontroversa a idoneidade e a legitimidade da documentação, na forma dos arts. 374, III e 350, do CPC.
Deixou a parte requerente, nesse toar, de impugnar a autenticidade da assinatura aposta ao contrato de prestação de serviço de empréstimo, em que figurou como contraente da obrigação.
Apresentado, portanto, o contrato celebrado de forma aparentemente válida, torna-se, na visão deste juízo, ônus da parte contrária, ao menos, impugnar a veracidade ou autenticidade da assinatura do instrumento de avença que a tornou, em tese, responsável pelo débito, ainda que de forma subsidiária.
No caso dos autos, portanto, observo que a parte autora, em sede de impugnação à contestação, e após a apresentação do contrato reputado, em tese, existente, válido e eficaz, limitou-se a impugnar, de forma genérica, a documentação que acompanha contestação.
A parte deixou, portanto, em inobservância ao art. 350, do CPC, de impugnar especificamente qualquer dos elementos constantes do contrato apresentado, pelo que deverá prevalecer a tese da sua existência, validade e eficácia, diante das circunstâncias do caso concreto.
Assim, restou flagrante no presente caso que a parte autora procedeu de má-fé, ao defender, na inicial, a falsa assertiva de que não celebrara o contrato junto à requerida e, à altura da manifestação à contestação, quedar silente quanto ao instrumento contratual devidamente apresentado, de que consta sua aparente assinatura (fls. 93).
A litigância de má-fé ocorre nos casos em que se verifica ato propositalmente contra o Direito ou as finalidades do processo.
A definição das hipóteses que podem ser enquadradas no figurino do art. 80, II, do Código de Processo Civil não demanda maiores dificuldades.
Consiste, pois, na distorção de fatos verdadeiros, dando-lhes conformação diversa da real; na negação de fatos que ocorreram; ou na afirmação de fatos inexistentes.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalta-se que a isenção de custas e despesas processuais em primeiro grau conferida pela Lei dos Juizados Especiais, mais precisamente em seu art. 55, caput, não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsão contida no mesmo dispositivo.
Senão, transcreva-se o seu teor: Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. (grifo nosso) Dessa forma JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% do valor da causa, referente à multa por litigância de má-fé, 10% de honorários advocatícios, 2% de indenização pelos danos ocasionados à requerida, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Todos os valores deverão ser contados levando em conta o valor corrigido da causa.
Sem demais custas ou honorários, com espeque no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,31 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/01/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 06:55
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 12:07
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 13:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
15/11/2024 13:10
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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