TJAL - 0701966-71.2023.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 07:56
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ygor Nasser Salah Salmen (OAB 75151/PR) Processo 0701966-71.2023.8.02.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Parque Vale dos Corais - Autos n° 0701966-71.2023.8.02.0081 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Parque Vale dos Corais Réu: Claudimar Silva Pereira DESPACHO Tendo em vista o requerimento apresentado às fls. 142, bem como os poderes conferidos na procuração (fls. 75), DETERMINO que a secretaria expeça ALVARÁ JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA, autorizando a liberação do valor depositado em benefício do patrono da parte exequente, cujos dados foram fornecidos às fls. 142.
Intime-se pessoalmente a parte demandante para conhecimento da transferência.
Quanto ao pedido de busca de bens por intermédio do sistema INFOJUD, não se pode olvidar que o deferimento do acesso às últimas declarações da parte executada através do sistema INFOJUD implica na quebra do sigilo fiscal.
Apesar de se tratar de medida excepcional, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.112.943/MA, consolidou o seguinte entendimento: Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on-line , não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Fundada nesta percepção, a própria Corte infraconstitucional vem sistematicamente aplicando o mesmo entendimento ao INFOJUD, considerando a idêntica razão de ser dos sistemas, voltados a prestigiar o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade.
Logo, se é verdade que a execução é promovida no interesse do exequente, também é correto que o Judiciário deve adotar os atos que permitam ao interessado ver satisfeito o seu crédito, máxime quando é escolhido meio legítimo e reconhecido pela jurisprudência para tal fim.
No mesmo sentido, pontificou o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, em julgamento ao Agravo de Instrumento nº 16510420 (Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 07/02/2018, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2223 20/03/2018).
A medida se mostra pertinente para o caso em apuração e necessária para a tentativa de penhorar a exata quantia para o atendimento ao crédito da parte exequente.
Ressalte-se, lado outro, que, a fim de resguardar a intimidade da executada, deve ser decretado o pertinente segredo de justiça, quanto aos dados fiscais constantes do processo para que somente sejam franqueados para as partes, além deste juízo.
Assim, considerando os documentos que acompanham a inicial e às razões acima descritas, entendo, no presente caso, como plenamente cabível a quebra do sigilo fiscal da parte executada para fins de obtenção de informações sobre bens passíveis de penhora por meio do sistema.
Ante o exposto, DETERMINO a QUEBRA DO SIGILO FISCAL da parte executada atinentes às três últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física DIRPF.
Processe-se tais documentos em segredo de justiça.
Sendo frutífera a tentativa de localização de bens, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Inexistindo bens passíveis de constrição, abre-se vistas à parte exequente, a fim de que, dentro de 05 (cinco) dias, anexe aos autos relação de bens penhoráveis em nome da executada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53,§4º da Lei 9.099/95.
Não havendo manifestação da parte exequente, coloque o processo na condição de concluso para sentença.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
30/01/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:40
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 21:45
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 16:47
Expedição de Carta.
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22/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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19/10/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 11:20
Juntada de Alvará
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15/08/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 21:11
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 14:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 08:00
Despacho de Mero Expediente
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06/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 18:03
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 21:02
Conclusos para despacho
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10/06/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 00:03
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 10:05
Expedição de Carta.
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20/03/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2024 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2024 10:39
Expedição de Carta.
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26/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 10:04
Decisão Proferida
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26/01/2024 09:57
Decisão Proferida
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22/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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