TJAL - 0716118-62.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Kari Karoline Soares Vicente (OAB 19792/AL) Processo 0716118-62.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Angela Maria do Nascimento - Réu: Banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação cominatória c/c indenizatória por danos morais, em que a autor defende que, embora jamais tenha contratado com a requerida, passou a receber descontos em seus proventos relativos a um empréstimo supostamente firmado junto ao Banco.
Em sede de contestação, a requerida defende que a autora contratou junto a ela o serviço de empréstimo, o que deu origem legitimamente aos descontos objetos da controvérsia.
Para comprová-lo, a requerida trouxe aos autos documentos contratuais, em que é detalhada a adesão ao serviço, supostamente assinados pela autora (fls. 119/121).
Os documentos, ante a negativa cabal de estabelecimento de vínculo, configurariam provas aptas a demonstrar a existência de vínculo e, portanto, constituem provas incisivas quanto ao estabelecimento de vínculo contratual.
Em sede de réplica, a autora insistiu na tese de desconhecimento do contrato, alegando desconhecer as assinaturas apostas aos documentos mencionados. É impossível, nesse toar, que este juízo, a olho nu, e considerando que várias pessoas possuem maneiras diversas de assinar, assim como sua variação no tempo, realize um exame de compatibilidade de assinaturas que possa corroborar, com a certeza necessária, uma eventual resolução do mérito da celeuma.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam, inegavelmente, para a necessidade de realização de perícia de natureza grafotécnica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente quanto à autenticidade da assinatura aposta ao documento, que comprovaria fato essencial à análise do mérito da celeuma.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de natureza grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que refoge à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, mostra-se imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,31 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/01/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 07:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2024 14:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 09:08
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/11/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 15:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/11/2024 15:44
Expedição de Carta.
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19/11/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/11/2024 17:56
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 27/01/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/11/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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