TJAL - 0703418-90.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/04/2025.
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26/03/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703418-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando que a parte apelada foi regularmente para apresentação de contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com as nossas homenagens.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
25/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:41
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 11:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703418-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703418-90.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Terezinha Vieira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Acaso apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §2º do CPC.
Caso, nas contrarrazões do recurso principal ou do adesivo, forem suscitadas as matérias elencadas no art. 1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito delas, no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art. 1009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Palmeira dos Índios, 18 de fevereiro de 2025 Vitória Evelyn Neves Maranhão Estagiária de Direito Edvânia Barros Neves Diretora de Secretaria em substituição ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0703418-90.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Terezinha Vieira da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703418-90.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha Vieira da Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TEREZINHA VIEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A , todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que celebrou, junto à instituição financeira ré, contrato de empréstimo consignado convencional, mas que, com o passar do tempo, percebeu que havia contraído, na verdade, um empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignável (RCC), sem que o tenha solicitado, o que lhe trouxe prejuízos pelo fato de os encargos serem maiores.
Por tais motivos, pleiteia, o julgamento procedente da demanda para o fim de declarar a inexistência da relação jurídica apontada, bem como condenar a parte requerida em danos morais e a restituir em dobro a quantia descontada.
Acompanham a inicial procuração (fl. 19) e documentos (fls. 15/38).
Em decisão de fl. 41, houve o recebimento da inicial, concessão da gratuidade judiciária o deferimento da inversão do ônus probatório e o indeferimento da tutela provisória de urgência.
Em contestação (fls. 265/381), a parte requerida, no mérito, asseverou, em suma, a inexistência de danos a serem indenizados, vez que o processo de contratação do cartão se revestiu de legalidade.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica atravessada (fls. 383/395).
Em audiência, conforme fls. 382, as partes não chegaram a um acordo.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo, inicialmente, o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade da produção de outras provas. ressalte-se ser o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC) e, consoante à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando cabível o julgamento antecipado não ser este uma mera faculdade.
Há, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se constituir a relação como de consumo, por existir subsunção dos litigantes aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, pela Súmula nº 297 do STJ, a lei consumerista é plenamente aplicável às instituições financeiras.
Verifico,
por outro lado, a arguição pela parte demandada de questões preliminares, a exigirem a análise antes do mérito. 2.1.
Preliminares a) Inépcia da inicial - Ausência de comprovante de residência válido Sustenta a parte demandada que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome, o que se faz indispensável para atestar, de forma idônea, sua residência e domicílio, na forma dos artigos 319, II6 do Código de Processo Civil e 1º da Lei 6.629/797.
De início, rejeito, a preliminar de inépcia da petição inicial por falta de comprovante de residência na linha do que estabelece o art. 1º da Lei n.º 7.115/83, presume-se verdadeiro o endereço declarado pela parte autora a fl. 43, e apesar de tal presunção operar numa lógica juris tantum, ou seja, de modo relativo, à parte demandada recai o ônus de produzir eventual prova em contrário capaz de infirmar o raciocínio presumível, o que não ocorreu no caso em espeque. b) Extinção por ausência de extrato bancário Ainda, em sede de preliminar a demandada levanta a tese de extinção do processo em razão da ausência de extratos bancários por parte da autora, alegando que a falta desses documentos inviabiliza a continuidade da ação revisional de margem consignável.
Entretanto, conforme já decidido por este Juízo, foi deferida a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade em acessar as informações bancárias, que estão sob o domínio exclusivo do réu.
A inversão do ônus da prova, portanto, implica que o réu, e não a autora, o dever de apresentar os extratos bancários ou outros documentos que comprovem as alegações feitas pela parte autora.
A ausência de documentos por parte da autora, em nada impede o prosseguimento da ação, uma vez que a responsabilidade de apresentar a documentação necessária recai sobre o réu, conforme decisão que deferiu a inversão do ônus da prova.
Assim, rejeito a preliminar de extinção do processo, uma vez que não há fundamento jurídico para encerrar a demanda com base na ausência dos extratos bancários por parte da autora. c) Impossibilidade de concessão de justiça gratuita A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Verifico que, no caso dos autos, este juízo deferiu o benefício discutido com base na declaração de fl.13.
Por outro lado, o réu, além da mera alegação, não trouxe elementos capazes de modificar a decisão concessiva do benefício a parte autora, ou seja, não foi capaz de demonstrar que aquele dispõe de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo, motivo pelo qual afasto essa preliminar. d) Carência de ação - Ausência de pretensão resistida Sustenta a parte demandada a ausência de interesse de agir.
Este, como uma das condições da ação (arts. 17 e 485, inciso VI, do CPC), caracteriza-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação.
No mais, segundo a teoria da asserção por mim adotada na linha da jurisprudência do STJ, deve se verificar as condições da ação segundo as alegações autorais.
Na espécie verifica-se a necessidade da provocação judicial para a solução dos descontos ocorridos na conta bancária da parte autora, sendo que a utilidade se infere da resolução através do provimento judicial, o qual se materializa após a utilização do procedimento adequado como é a ação em tela.
Ressalte-se que o esgotamento da via administrativa não é uma condição de ajuizamento da ação.
Ainda que se insista nesta tese, a parte ré apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, ainda que de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial.
Presente a condição da ação, rejeito a preliminar.
Rejeitadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia na existência de cobrança de valores, a título de cartão de crédito consignável, da parte autora pelo banco requerido sem sua contratação, autorização ou conhecimento.
De início, destaca-se que a incidência da legislação consumerista não acarreta automático acolhimento dos argumentos do consumidor.
Exige-se proporcionalidade na utilização dos institutos previstos, sob pena de desvirtuar a finalidade do legislador.
Dessa forma, nada obstante a inversão do ônus da prova, é necessário que a parte autora demonstre conjunto mínimo probatório do fato constitutivo de seu direito.
Nesse panorama, recai sobre a parte requerida o ônus de demonstrar a constituição de relação obrigacional entre as partes, sob pena de, por ser ação declaratória negativa, atribuir à parte autora o ônus de comprovar fato negativo, o que a doutrina acostumou chamar de prova diabólica.
Na espécie, todavia, observa-se que, nada obstante a alegação da petição inicial, extrai-se do conjunto dos documentos coligidos aos autos, a legalidade e ausências de vícios na contratação de serviço bancário na modalidade de Cartão de Crédito Consignado, como argumenta o banco requerido. À vista disso, não assiste razão a parte autora.
Os documentos acostados aos autos pelo banco requerido, notadamente o de fls. 99/103, evidenciam a relação jurídica existente entre as partes. É clara, ainda, a expressão em destaque na contratação por meio do Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, da contratação do serviço de cartão de crédito consignado e não a modalidade de empréstimo.
Cumpre ressaltar, no mesmo sentido, as cláusulas do contrato que indicam a forma do serviço bancário contratado, qual seja, saque atrelado ao cartão: VI- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO 6.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado. 6.2.
O(A) ADERENTE/TITULAR declara que está de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro II, constante no preâmbulo deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). (...) 7.4 O(A) ADERENTE/TITULAR declara ter ciência que: (i) o SAQUE é um serviço facultativo atrelado ao cartão (...) 7.5 O(A) ADERENTE/TITULAR declara que previamente à assinatura deste termo foi devidamente informado de que a (...) opção de contratação de empréstimo, financiamento ou parcelamento mediante a utilização do cartão acarretará na cobrança de encargos e tarifas (...) Ademais, houve também, na mesma data, a assinatura de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO réu, verifica-se que a parte autora viabilizou saques em espécie a partir da sua utilização.
Exemplo disso é o saque realizado no dia 09/03/2023, no valor de R$ R$ 1.253,17,), conforme documento de fls. 270.
Consta na documentação e termo desta cédula de crédito, a informação de ser o valor depositado pelo banco na conta corrente da parte autora originário em saque realizado por meio de cartão de crédito emitido pelo Banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A nos termos do Termo de Adesão celebrado.
Repise-se, de igual modo, que a contratação desta modalidade de cartão de crédito consignado, tem finalidade lícita, a ser prevista pelo ordenamento jurídico, consoante disposições da Lei n.º 13.172/2015, a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
Atinente ao argumento autoral de divergência entre os números informados pela instituição financeira, verifico que o código numérico informado no contrato, se refere a um código gerado no termo de adesão para autorização de desconto do empréstimo consignado realizado em folha de pagamento, enquanto que o número de contrato informado pela parte autora é o resultado informado na consulta de empréstimo consignado, o qual é fornecido, após o regular procedimento de registro do referido termo, pela instituição financeira.
Tal divergência, lado outro, não se consiste em qualquer ilegalidade, como já decidiu o Tribunal de Justiça de Alagoas (Número do Processo: 0701379-62.2020.8.02.0046; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021).
Dessa forma, como se percebe, a modalidade do contrato e as informações concernentes ao produto contratado e à operação de crédito realizada encontram-se expressas nos instrumentos assinados pela parte autora, sendo que a simples leitura das respectivas cláusulas seria suficiente para compreender o que estava sendo contratado (cartão de crédito consignado).
Em vista dessas circunstâncias, fica claro que a parte autora tinha ciência de que o produto contratado era o cartão de crédito, assim como tinha ciência de que o valor depositado de sua conta provinha de saque realizado por meio do cartão, não de contrato de empréstimo pessoal, até mesmo porque a natureza do contrato não se altera pelo fato de ter havido saque.
Portanto, não há que se falar em vício de consentimento ou em qualquer outro defeito que retire a validade do negócio jurídico.
Ademais, não exitou a parte autora em demonstrar que esta relação tenha se dado mediante manifestação viciada de vontade por meio de erro, dolo, coação, lesão, fraude ou qualquer outra hipótese legal descrita no art. 171 do Código Civil.
Não se vislumbra, como argumenta a parte autora, qualquer abusividade, ofensa ao dever de informação ou violação a norma consumerista, razões que ensejariam a revisão da taxa de juros pactuada no contrato.
Como exposto, o contrato de cartão de crédito possui natureza jurídica diversa do empréstimo pessoal e, por tais motivos e em decorrência do maior risco assumido pelas instituições de crédito, bem como as razões mercantis e comerciais, os juros remuneratórios cobrados são, naturalmente, mais elevados.
E, nada obstante a inversão do ônus probatório, não se afasta a necessidade de prova mínima do direito.
Na hipótese, além de não ter se desincumbido a parte autora desse dever (art. 373, inciso I, do CPC), a parte requerida, no esteio da inversão determinada, apresentou os documentos bancários e comprovou a licitude dos descontos e da contratação, a descaracterizar o pleito inicial.
E nessa linha, há entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas pela licitude da contratação: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO DA PARTE CONSUMIDORA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE E NULIDADE.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO PARA APLICAR A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VEM SE CONSOLIDANDO NO SENTIDO DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS ANALFABETAS DEVEM EXIGIR COMO FORMALIDADE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL, QUAIS SEJAM, ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO QUE ASSEGURA A LIBERDADE DE CONTRATAR AO ANALFABETO, BEM COMO ÀQUELE QUE SE ENCONTRE IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENGANO PELA JUNTADA DE CONTRATO COM NÚMERO DIVERGENTE.
NÃO ACOLHIDA.
NÚMERO GERADO NA CONSULTA DOS DESCONTOS QUE SE DIFERE DO FORNECIDO NO TERMO DE ADESÃO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO PACTUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0701379-62.2020.8.02.0046; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 09/12/2021) Dessarte, ao não verificar qualquer ilicitude, irregularidade ou vício na prestação do serviço pela instituição financeira requerida, há prejudicialidade dos pedidos subsidiários consistentes nos danos materiais materializados na restituição em dobro e na compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa na forma do art. 98, § 3o do CPC em razão da gratuidade da justiça concedida.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmeira dos Índios, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
29/01/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
15/12/2024 00:30
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/12/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 21:08
Decisão Proferida
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11/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 22:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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