TJAL - 0700032-32.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:43
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 16:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700032-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Réu: Facta Empréstimos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
04/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700032-32.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos Correia - Réu: Facta Empréstimos - Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c/c indenização por dano material (restituição da quantia paga a maior) e moral, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CORREIA em face do BANCO FACTA S.A., partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada a contração de cartão de crédito consignado.
Afirma que jamais recebeu o referido cartão.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 11/33. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e, a um só tempo, considerando a declaração de hipossuficiência à fl. 18, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DO PEDIDO da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. - 
                                            
28/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 11:31
Decisão Proferida
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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