TJAL - 0717615-14.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 14:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0717615-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wemerson Henrique Silva Lima - Réu: Banco Bradesco Sa - Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil, e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais, tendo em vista que não foi possível a análise dessa questão prévia em razão da ausência da correção dos outros vícios.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca,02 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
02/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 08:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0717615-14.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wemerson Henrique Silva Lima - Réu: Banco Bradesco Sa - DECISÃO Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superindividamento c/c pedido de tutela de urgência movido por WEMERSON HENRIQUE SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
Inicialmente, verifico que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita alegando que não possui condições para arcar com as custas do processo.
No entanto, os documentos juntados pela parte autora não foram capazes de convencer este magistrado acerca da hipossuficiência alegada.
A presunção de pobreza é afastada pelas evidências dos autos, tendo em vista que o polo ativo da ação demonstra por meio de suas declarações de imposto de renda e demais documentos colacionados aos autos que possui condições para arcar com as despesas processuais, não se enquadrando nos moldes previstos para os hipossuficientes.
Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade judiciária.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Providências necessárias.
Arapiraca, 27 de janeiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
27/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 16:38
Decisão Proferida
-
23/01/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 12:06
Decisão Proferida
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12/12/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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