TJAL - 0700023-70.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 11:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700023-70.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita dos Santos Martins - Réu: Banco BMG S/A - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de ofícios, não pode o juízo tomar providências contra o patrono por mera similaridade deste caso com outros em que constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ademais, há necessidade de elementos concretos e relativos a estes autos a indicar a alegada má-fé.
Assim, caberá à ré, caso queira, reunir tais elementos e formular eventual alegação de advocacia predatória em sede própria, instaurando-se o apropriado procedimento junto ao NUMOPEDE/OAB.
Dado que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, uma vez que a questão é eminentemente de direito, promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela parte demandada, uma vez que o simples fato de a parte demandante não ter buscado a via administrativa para ser indenizada, não lhe retira o direito de recorrer ao Poder Judiciário.
Ademais, a impugnação do mérito da pretensão autoral, demonstra a resistência do réu em satisfazer voluntariamente o direito perseguido pelo autor, evidenciando, assim, a existência de necessidade da tutela jurisdicional postulada.
Ademais, considerando que a inicial não contempla nenhuma das falhas previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as provas produzidas, no decorrer de toda a marcha processual, são suficientes para formação da convicção deste Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência.
Cuida-se de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado - o cartão encontra-se com a situação ativo, com os respectivos descontos.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação (04/02/2017) e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 13/01/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 13/01/2020.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 13/01/2020, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da regularidade do negócio jurídico decorrente do contrato de cartão de crédito consignado RMC.
Logo, não há controvérsia acerca da existência da contratação.
Pelo contrário, a própria parte autora sustenta na exordial a pretensão/ciência da contratação de empréstimo com a instituição financeira.
A insurgência da consumidora consiste na suposta violação do dever de informação pelo banco réu.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais, a parte demandada sustenta a legitimidade da contratação.
Para tanto, instruiu sua contestação com cópia do Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado às fls. 64/70, devidamente subscrito pela parte autora, junto de seus documentos pessoais; as faturas (fls. 74/182); contratação de saques mediante a utilização do cartão (fls. 183/189 e 190/196); além dos comprovantes de Transferências Eletrônicas (fls 71/73) que comprova que o banco réu disponibilizou os valores que originaram os descontos RMC no benefício previdenciário da parte autora.
Pois bem.
A reserva de margem consignável é disciplinada por meio daLei n° 10.820/2003, alterada pela Lei n. 13.172/2015, estabelecendo limites para comprometimento dos proventos vinculados ao regime geral de previdência, para fins de adimplemento de produtos bancários, a exemplo de empréstimos, financiamentos e cartão de crédito.
Para esta finalidade, os descontos e retenções não poderão ultrapassar o limite 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo destinados 5% (cinco por cento) exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito, ou utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito, consoante previsto em seu art. 6º, §5°, alíneas a e b.
Diversamente dos empréstimos e financiamentos, as prestações mensais decorrentes do uso do cartão de crédito consignado são variáveis, de acordo com a sua utilização pelo consumidor e, considerando a quantidade de crédito disponibilizado, há a possibilidade das faturas serem superiores ao limite para amortização em folha de pagamento.
Neste caso, cabe ao consumidor efetuar o pagamento do valor excedente.
Incumbe à instituição financeira informar adequadamente o consumidor acerca dos ônus e encargos decorrentes da relação contratual, especialmente quantos aos aspectos que diferenciam a modalidade de crédito dos mútuos bancários.
De forma precisa, o art. 6º, III, do CDC estabelece que é direito básico do consumidor a informação clara, adequada, com especificação correta, visando preservá-lo nos negócios jurídicos submetidos ao crivo da norma consumerista.
Não obstante, convém destacar um dos princípios fundamentais do direito privado, que é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético. de conduta para as partes nas relações obrigacionais, oriundo do art. 422 do Código Civil.
In casu, a parte autora opõe-se apenas à modalidade de empréstimo contratada (atrelada a cartão de crédito), questionando a legalidade da cobrança em meio a essa circunstância.
Ocorre que o contrato entabulado entre as partes contém explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado, possuindo a parte demandante conhecimento de todas as disposições contratuais, tendo, inclusive, autorizado o desconto em seu beneficio do valor mínimo da fatura, consoante o disposto na cláusula VIII - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO do instrumento contratual.
Vejamos: 8.1.
Através do presente documento o(a) ADERENTE/TITULA autoriza a sua fonte pagadora/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua aposentadoria/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do catão de crédito consignado ora contratado () [fl. 65 dos autos] Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Por não se vislumbrar vícios na celebração do instrumento contratual, a conversão deste em contrato de empréstimo consignado é indevida.
Com a expressa adesão da consumidora, que foi beneficiada pelo crédito disponibilizado (fls. 71/73), e não havendo, no caso, nenhum elemento que macule sua manifestação de vontade, não há que se falar em vício de contratação a ensejar declaração de inexistência do débito ou reembolso dos valores pagos, o que ensejaria evidente enriquecimento ilícito pela parte demandante.
Consequentemente, não deve haver a exclusão da cláusula queimpõe a reserva da margem consignável, ou a existência de conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório, porque, repito, não existe qualquer evidência de ilícito bancário.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Frise-se que, pela modalidade escolhida, poderia a autora quitar a dívida no mês seguinte, total ou parcial, ou pagar o mínimo, como fez, deixando o saldo arrastar-se por anos.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
16/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 22:45
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700023-70.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita dos Santos Martins - Réu: Banco BMG S/A - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
07/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700023-70.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita dos Santos Martins - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
19/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0700023-70.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Benedita dos Santos Martins - Trata-se de ação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado c/c indenização por dano material (restituição da quantia paga a maior) e moral, ajuizada por MARIA BENEDITA DOS SANTOS MARTINS, em face do BANCO BMG, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que buscou o banco réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado, mas restou nitidamente ludibriada já que foi realizada a contração de cartão de crédito consignado.
Afirma que jamais recebeu o referido cartão.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 11/36. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita Com efeito, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil) e, a um só tempo, considerando a declaração de hipossuficiência à fl. 16, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem dos descontos.
Demais providências Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 256, inciso I, combinado com o artigo 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item a) do tópico DO PEDIDO da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
28/01/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:32
Decisão Proferida
-
13/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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