TJAL - 0700109-25.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0700109-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), DAUANY KARLLA NUNES PEREIRA (OAB 13125/AL) Processo 0700109-25.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - III.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente a contratação do "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS"; b) condenar o réu a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, contadas desde o início dos descontos, respeitada a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; ficando autorizada a compensação dos valores excedentes dos serviços efetivamente utilizados pela parte autora;
Por outro lado, julgo improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O termo inicial da correção monetária será a data do efetivo prejuízo, a teor da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir do vencimento da obrigação (quando esta for líquida), conforme art. 397 do CC; ou a partir da citação (quando a obrigação for ilíquida), conforme art. 405 do CC.
Para apuração do valor devido devem ser observados os seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Diante da sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o réu e 50% (cinquenta por cento) para a autora, com fundamento no art. 86 do CPC, devendo ser considerada a suspensão da exigibilidade quanto à autora, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Diligências cartorárias: Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente protelatória ocasionará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Outrossim, sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente do juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
25/09/2024 21:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 15:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/05/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/05/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 13:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/04/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/04/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 07:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 10:01
INCONSISTENTE
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04/04/2024 10:01
INCONSISTENTE
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03/04/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:31
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/03/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 13:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/02/2024 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 14:43
Expedição de Carta.
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01/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:09
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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30/01/2024 11:16
INCONSISTENTE
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30/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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30/01/2024 11:16
Recebidos os autos.
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30/01/2024 11:16
INCONSISTENTE
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26/01/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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25/01/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/01/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 10:56
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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