TJAL - 0711783-68.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thúlio Madeiro Aprato Pinheiro (OAB 7927/AL), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernanda Barbosa Lino (OAB 51363/DF) Processo 0711783-68.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Lino dos Santos (Antônio da Maria), - Réu: Itau Consignado S/a, Matriz - DECISÃO: "Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o Sr.
Matheus Cavalcante de Amorim, perito grafotécnico, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a fixação dos honorários periciais deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
A referida norma, com alterações promovidas pela Resolução nº. 22/2022, dispõe em seu art. 6º que "o valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução", podendo o juiz, todavia, ultrapassar o limite fixado na tabela em até cinco vezes, desde que de forma fundamentada (§2º).
O anexo, por sua vez, estabelece o valor da perícia grafotécnica de R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
Todavia, diante da baixa complexidade da perícia a ser realizada, aliado à elevada quantidade de demandas nesse sentido em tramitação nesta unidade, entendo não ser o caso de majoração do valor base fixado.
Pelo exposto, arbitro os honorários periciais em R$ 388,67 (trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser rateado entre as partes, na forma do art. 95, do CPC.
Cientifique-se o perito, advertindo-o de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita a sua nomeação e os honorários arbitrados, devendo, em caso positivo, apresentar: a) currículo, com comprovação de sua especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais; ressaltando que o pagamento será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados; bem como que o prazo para entrega do laudo se inicia a partir da sua aceitação.
Havendo concordância: a) solicite-se o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários à Presidência do Tribunal de Justiça; b) intime-se o réu, para que deposite em juízo 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes, para que, se for o caso, aleguem eventual causa de impedimento ou de suspeição do perito, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos a serem respondidos quando da realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientifique-se o perito de que: a) a perícia determinada deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e b) deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fica autorizado o pagamento antecipado de 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito, efetuando-se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº. 12/2012 do TJAL.
Por fim, com a juntada do laudo pericial nos autos, intimem-se as partes, para, querendo, se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Dou o autor por intimado, para juntar aos autos o extrato de sua conta bancária da CEF, do mês de dezembro/2014, dezembro/2018 e janeiro/2019 (pág. 201), no prazo de 10 (dez) dias.
Dou a presente força de MANDADO/OFÍCIO.
Proceda-se a pesquisa no SISBAJUD, certificando se a conta indicada na pág. 201 são de titularidade da autora.
Sendo positiva, requisite-se, via sistema, os extratos do período indicado".
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz o encerramento do presente termo, sendo assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 19:41
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 14:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 09:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:15:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
21/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
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20/11/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:48
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 10:45:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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29/08/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 12:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:45:00, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
18/07/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
05/01/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 12:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:50
INCONSISTENTE
-
04/09/2023 13:50
INCONSISTENTE
-
01/09/2023 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 16:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/08/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2023 15:24
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/08/2023 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
13/07/2023 10:51
INCONSISTENTE
-
13/07/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/07/2023 10:51
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 10:51
INCONSISTENTE
-
12/07/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/07/2023 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
29/12/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2022 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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