TJAL - 0702208-92.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS) - Processo 0702208-92.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Laerte BispoB0 - Sendo assim, merecem acolhimento os embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, razão pela qual passo a apreciar os referidos pedidos.
Inicialmente, recebo a inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, ressalto que ao analisar os documentos colacionados pelo autor em conjunto com a guia de recolhimento juntada à fl. 66, entendo pela impossibilidade momentânea do requerente em arcar com as referidas custas, pelo que defiro os benefícios da justiça gratuita em seu favor, com fundamento no art. 98 do CPC.
Por outro lado, o pedido de inversão do ônus da prova somente será apreciado em momento oportuno por se tratar de regra de instrução, consoante entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, dar-lhes provimento.
Intimem-se.
Mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de fl. 98.
Penedo , 17 de julho de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
17/07/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 18:10
Apensado ao processo
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15/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702208-92.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerte Bispo - Depreende-se dos autos que a matéria tratada nesta ação judicial alude àquela ventilada no Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que trata de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ademais, em recente decisão sobre aquele tema repetitivo, foi determinada a suspensão nacional de ações individuais e coletivas que tratem da mesma temática.
Assim, suspendam-se os autos até decisão ulterior proferida a respeito do Tema Repetitivo 1.300 do STJ.
Intimem-se as partes.
Copiem-se os autos para a fila "Processos sobrestados a temas de precedentes". -
13/03/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:45
Decisão Proferida
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09/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB 1083/RS) Processo 0702208-92.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Laerte Bispo - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) juntar aos autos a carta de concessão de aposentadoria; b) colacionar o extrato bancário completo da sua conta vinculada ao PASEP, com a informação da data do saque; c) comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada dos seus contracheques, extratos bancários e/ou outros documentos que se prestem a comprovar a impossibilidade momentânea para o pagamento das custas.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos (fila ato inicial).
Cumpra-se.
Penedo(AL), 02 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
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26/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 22:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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