TJAL - 0702236-60.2024.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2025 11:41
Recebimento de Processo no GECOF
-
09/05/2025 11:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
09/05/2025 11:38
Transitado em Julgado
-
02/04/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL) Processo 0702236-60.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Gabriel dos Santos Souza - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do Código de processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais, visto que a inicial sequer chegou a ser recebida, de modo que não foi realizada a citação do réu.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, as quais restarão, contudo, com a exigibilidade suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, em razão da benesse da gratuidade de justiça que defiro em seu favor nesta oportunidade, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Declaro esse juízo prevento para futuras demandas idênticas a essa, de modo que o ajuizamento em comarca diversa implicará em litigância de má-fé da parte autora a responsabilidade profissional do patrono.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Penedo,01 de abril de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
01/04/2025 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto dos Santos (OAB 15812/AL) Processo 0702236-60.2024.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wesley Gabriel dos Santos Souza - Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: a) esclarecer se recebeu em conta de sua titularidade ou utilizou o valor disponibilizado através do contrato litigioso, devendo colacionar o referido extrato bancário pertinente ao período da contratação, sendo este documento essencial; b) em caso positivo, emendar a Inicial para cumular pedido de depósito judicial do referido valor, o qual de logo autorizo, e sem o qual a Inicial tornar-se-ia inepta, uma vez que o requerimento de declaração de inexistência do empréstimo não se coaduna com a manutenção de qualquer numerário transferido pela instituição financeira com base no empréstimo questionado, sendo necessário requerimento de depósito judicial do valor integralmente recebido; c) esclarecer se o fundamento do pedido é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o contrato litigioso (contrato inexistente), ou falha no dever de informação (contrato nulo); d) juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; e) declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que a demanda não foi ajuizada em Juízo/ Juizado diverso, sob as penas da lei.
Saliente-se que encontra-se em debate, no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício, tanto que a matéria passou a ser afetada a Corte Especial.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Penedo(AL), 02 de dezembro de 2024. -
19/12/2024 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 15:32
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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