TJAL - 0700292-68.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:13
Transitado em Julgado
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10/03/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700292-68.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Saíras - Ré: Maria Aparecida de Souza dos Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais o acordo celebrado, devendo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
PROMOVI nesta data o desbloqueio das contas bancárias da requerida.
Esclareçam as partes a destinação do valor bloqueado na diligência do sisbajud, apresentando os dados para transferência do valor. -
07/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 15:25
Homologada a Transação
-
28/02/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700292-68.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Saíras - Ré: Maria Aparecida de Souza dos Santos - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
A inércia do(a) executado(a) em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a) MARIA APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS , inscrito(a) no CPF nº *07.***.*47-48, até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 4.535,54 (quatro mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), através do sistema SISBAJUD.
Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
29/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:39
Decisão Proferida
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28/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 07:10
Expedição de Carta.
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21/08/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 15:40
Decisão Proferida
-
06/06/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:41
Decisão Proferida
-
14/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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