TJAL - 0700208-67.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/05/2025 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 23:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/01/2025 12:30 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0700208-67.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Águas - O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial para a penhora, priorizando o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, conforme inciso I.
 
 A inércia do executado em satisfazer a obrigação demonstra a necessidade de adoção de medidas constritivas para a efetivação da tutela jurisdicional.
 
 Assim, presentes os requisitos legais e considerando a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido de penhora online, com fundamento no art. 835, I, do CPC, determinando a expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executada ROSEMERY ANJOS DA SILVA , inscrita no CPF nº *57.***.*78-03 , até o limite do valor da execução, qual seja, R$ 3.574,72 (três mil quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), através do sistema SISBAJUD.
 
 Outrossim, acolho o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido, buscando a maior efetividade da medida.
 
 Intime-se o exequente para que, em caso de bloqueio parcial ou integral dos valores, manifeste-se em 5 (cinco) dias, indicando as providências que entender cabíveis.
 
 Caso infrutífera a penhora online, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Santa Luzia do Norte/AL, data e assinatura eletrônica.
 
 Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito
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                                            29/01/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 14:38 Decisão Proferida 
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                                            26/11/2024 13:19 Conclusos para decisão 
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                                            23/09/2024 11:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/08/2024 08:12 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            05/06/2024 16:04 Expedição de Carta. 
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                                            27/05/2024 12:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/05/2024 13:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/05/2024 11:57 Despacho de Mero Expediente 
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                                            12/05/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2024 08:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2024 10:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 12:35 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/02/2024 13:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/02/2024 09:21 Decisão Proferida 
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                                            28/02/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2024 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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