TJAL - 0700387-89.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
30/01/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB 16294/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700387-89.2023.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Alves dos Santos - Réu: Banco do Brasil S.A - Autos n° 0700387-89.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Cicero Alves dos Santos Réu: Banco do Brasil S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por CÍCERO ALVES DOS SANTOS face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente alega, em resumo, que o autor identificou descontos significativos em seu benefício previdenciário e, ao consultar seus extratos do INSS, descobriu várias contratações em seu nome, das quais não se lembra, incluindo cinco relacionadas à instituição bancária, ora requerida.
Esses descontos tem afetado seriamente sua subsistência, conforme evidenciado pelos extratos de empréstimos que ele anexou.
Com o fito de cumprir a condição disposta na legislação para ajuizamente da presente ação, o demandante tentou entrar em contato com o banco para solicitar os contratos desconhecidos, mas não obteve resposta, conforme comprovante de envio de e-mail ao réu, constante à fl. 17.
Motivo pelo qual, ajuizou a pertinente ação de exibição de documentos.
A parte autora instruiu o processo com os documentos de fls. 06/17.
Em sede de contestação (fls. 35/42), o demandado arguiu preliminares, impugnando o deferimento da justiça gratuita ao demandante, carência de ação e a ausência de pretensão resistida.
No mérito, fundamentou que não há comprovação da solicitação administrativa dos referidos contratos.
Réplica, às fls. 46/51. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado da lide é cabível porque a ação foi instruída com todas as informações relevantes para o julgamento.
Não existe mais a ação cautelar de exibição de documentos.
De acordo como novo CPC (art. 396 do CPC), a exibição de documentos pode ser incidental, em processo já instaurado, ou através de ação autônoma, respeitado o procedimento comum.
O E.
STJ consolidou o entendimento no sentido de ser adequado o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, de acordo com os artigos 381 e 396 e seguintes, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes, todos do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (Resp 1.774.987/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 08/11/2018, Dje 13/11/2018) No mesmo sentido os seguintes enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
No caso concreto, a ação de exibição é autônoma e está relacionada à pretensão de exibição de documentos referentes aos contratos celebrados entre as partes, aos quais alega o autor não possuir conhecimento destas transações.
DAS PRELIMANARES Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita O demandado levantou a preliminar de impugnação da justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que o mesmo não comprovou nos autos sua condição de hipossuficiência.
Entendo que não há como acolher essa preliminar.
Isso porque, benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV,e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A comprovação de que o autor é aposentado e que esta é sua única renda, ao qual a utiliza para seu sustento e de seus familiares já é suficiente ao seu acolhimento, ao tempo que o ordenamento pátrio também considera sua respectiva presunção.
Carência da ação e ausência de pretensão resistida Acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, verifica-se que o autor juntou documento hábil, comprovando a solicitação dos contratos, pela via administrativa, na qual autoriza seus advogados (procuração anexa no e-mail) a requererem tais documentos junto ao banco réu.
Assim, seguindo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS , que pacificou entendimento, segundo o qual o interesse de agir do correntista na propositura da ação de exibição de documentos está ondicionado a: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoàvel; e iii) ao pagamento do custo do serviço, consoante previsão contratual e normatização da autoridade monetária; o requerente apresentou o requerimento adminstrativo, demonstrou a relação contratual nos autos, não obteve retorno de pretensão e não ná há notícias de quea instituição financeira tenha cobrado tarifa para disponibilização dos documentos pretendidos.
Assim, preenchidos os requisitos entabulados pelo STJ e configurado o interesse de agir no ajuizamento da ação de exibição de documentos, afastando-se as preliminares arguidas.
MÉRITO Em análise dos autos, verifico que o autor demonstrou fundada necessidade na exibição dos documentos pleiteados, em consonância com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerido forneceu as informações de interesse do autor.
Assim, a pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação dodocumentoou coisa, havendo a devida satisfação.
Com efeito, tendo a ré juntado os documentos cuja exibição se reclama na inicial, forçoso é convir que a controvérsia cinge-se à questão de impor- lhe ou não o ônus da sucumbência.
In casu, denota-se que a comprovação da recusa administrativa, no entanto não figura-se a resistência da pretensão autoral, não havendo a caracterização do ônus da sucumbência.
Assim, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEL SUA FIXAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver condenação em honorários na ação de exibição de documentos, é necessária a recusa administrativa, bem como configurada a resistência à pretensão autoral.
II - No caso, o apelado apresentou os documentos solicitados com a contestação, inexistindo o requisito da resistência à pretensão autoral, indevida, portanto, a fixação de honorários de sucumbência III Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06105140620228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando prestada a tutela jurisdicional invocada.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento considerando o caráter não contencioso da medida e que a ré não ofereceu resistência ao pedido.
Nesse sentido: STJ, 3ª T.
AgInt 1.289.543/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, ac.03.12.2018, Dje 06.12.2018.
As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,29 de janeiro de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
29/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 08:11
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:39
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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03/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 12:25
Despacho de Mero Expediente
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11/01/2024 08:18
Conclusos para despacho
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10/01/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 11:19
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:51
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/10/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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12/10/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2023 09:02
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/10/2023 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 12:20
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2023 08:22
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/09/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 08:18
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
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24/08/2023 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2023 11:15
Expedição de Carta.
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20/07/2023 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 09:24
Decisão Proferida
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26/05/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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