TJAL - 0758658-05.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHACI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 18805/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0758658-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Lucas dos Santos RochaB0 - RÉU: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - Ante o exposto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA às fls. 77/84 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para: a) condenar a ré ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) no valor de R$ 20.845,00 (vinte mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), com incidência de juros de mora e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo a base indexadora a ser observada a taxa SELIC; b) condenar a ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
O valor dos danos morais devem fluir juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 544 do STJ, e correção monetária a partir da condenação, de acordo com a Súmula 362 do STJ, momento em que passa a ser aplicada unicamente a taxa SELIC. c) julgar improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes; d) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) em favor do autor, a título de astreintes, pelo descumprimento do comando judicial constante às fls. 77/84, no período indicado pelo autor às fls. 247/248.
O valor deverá ser corrigido monetariamente com base no INPC, a partir da data do arbitramento da multa, em 30 de janeiro de 2025, vedada a incidência de juros moratórios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1355408 AL 2012/0247971-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos-AL, 27 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
29/08/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2025 08:13
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOHACI DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 18805/AL), ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) - Processo 0758658-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Lucas dos Santos RochaB0 - RÉU: B1Localiza Rent a Car S/AB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo, de 05 (cinco) dias, digam: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória, oportunidade em que deverão informar sobre as provas que pretendem produzir em futura audiência de instrução e julgamento, caso ainda entendam necessárias, especificando-as, inclusive, a respectiva finalidade, ou seja, com a indicação de qual afirmação de fato destina-se sua produção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos(AL), 15 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
15/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 04:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 10:30
Despacho de Mero Expediente
-
30/05/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 12:52
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 12:52
Processo Transferido entre Varas
-
24/03/2025 12:40
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
24/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/03/2025 11:41:05, 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos.
-
21/03/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 09:45
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 11:30:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
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26/02/2025 08:22
Processo Transferido entre Varas
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26/02/2025 08:22
Recebimento no CEJUSC
-
26/02/2025 08:22
Recebimento no CEJUSC
-
26/02/2025 08:22
Remessa para o CEJUSC
-
26/02/2025 08:22
Recebimento no CEJUSC
-
26/02/2025 08:22
Processo Transferido entre Varas
-
25/02/2025 21:01
Remetidos os Autos da Distribuição
-
25/02/2025 14:49
Publicado
-
24/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:39
Expedição de Documentos
-
24/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:30
Processo Reativado
-
21/02/2025 12:28
Conclusos
-
21/02/2025 12:27
Expedição de Documentos
-
18/02/2025 12:51
Juntada de Petição
-
05/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 15:51
Baixa Definitiva
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:16
Publicado
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Johaci de Oliveira Santos (OAB 18805/AL), Jéssica Gonçalves de Menezes Silva (OAB 452746/SP) Processo 0758658-05.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Lucas dos Santos Rocha - Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré forneça ao autor, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), um veículo utilitário semelhante ao do autor, até o final do processo ou até o efetivo reparo do veículo deste, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Cite-se e intime-se a ré para cumprir a liminar no prazo determinado.
Outrossim, intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de conciliação, que deverá ser brevemente designada pelo Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos - CEJUSC/AL.
A audiência será realizada de forma VIRTUAL, diante da reforma do Fórum, viabilizando-se a participação presencial de quem não tiver acesso ou facilidade com os meios tecnológicos, que deverá comparecer ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania de São Miguel dos Campos CEJUSC/AL.
Advirta-se a parte ré de que, se quaisquer das partes não comparecer à audiência ou se não obtido o acordo entre as partes, a partir do dia seguinte à última audiência (se necessário mais de uma), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do Código de Processo Civil), devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC.
Ainda no que pertine à audiência, advirta-se as partes que elas deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos e que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do diploma legal supracitado).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos-AL, 29 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
30/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 08:28
Outras Decisões
-
20/01/2025 08:49
Conclusos
-
20/01/2025 08:49
Expedição de Documentos
-
04/12/2024 10:10
Publicado
-
04/12/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 08:46
Redistribuído em razão
-
04/12/2024 08:46
Redistribuição de Processo - Saída
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04/12/2024 08:21
Redistribuído em razão
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04/12/2024 06:13
Remetidos os Autos da Distribuição
-
04/12/2024 06:13
Expedição de Documentos
-
03/12/2024 20:05
Juntada de Documento
-
03/12/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:11
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:27
Conclusos
-
03/12/2024 15:27
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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