TJAL - 0760366-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA LUZIA CASSIA NASCIMENTO PARI (OAB 20149/AL) - Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Rafaela Duarte dos Santos GomesB0 - DECISÃO Trata-se de processo devidamente sentenciado, onde houve a adjudicação do bem em favor da única herdeira, que, por meio da petição de fls. 151-153, requereu a suspensão do processo com finalidade de propositura de ação que discute a posse do bem arrolado.
De acordo com a publicação de fl. 149 sequer cabe à autora a interposição de recuso, uma vez que o prazo para tal fim transcorreu antes do pedido de suspensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO que a Escrivania cumpra a sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
05/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 12:52
Decisão Proferida
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10/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:35
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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09/06/2025 18:22
Remessa à CJU - Custas
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29/05/2025 17:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - DECISÃO Trata-se de ação de arrolamento sumário, onde houve a prolação de sentença, adjudicando o bem à única herdeira, RAFAELA DUARTE DOS SANTOS GOMES.
Após, a prolação da sentença a herdeira firmou que pretendia vender o bem, com finalidade de pagamento de IPTU, requerendo a expedição de alvará para tal fim.
Na ocasião, não houve a informação de nenhum óbice à venda e tampouco não houve a informação da ausência de posse do bem pelo espólio, motivo pelo qual foi determinada a suspensão dos efeitos da sentença e a expedição de alvará para a venda do imóvel. Às fls. 102-105, ÉRICA VALERIA FERREIRA LINS opôs embargos de terceiro, afirmando ter realizado acordo com a herdeira para a venda do imóvel e partilha dos valores, requerendo a desconstituição da penhora realizada, pedido que não foi apreciado, por não existir penhora determinada por este juízo.
Por fim, a herdeira afirmou, às fls. 132-135 que não detém a posse do bem e requer a imissão da posse em face da terceira. É o relatório.
Decido.
Observo que ÉRICA VALERIA FERREIRA LINS não foi arrolada como parte nos autos e que esta, embora tenha afirmado, às fls. 102-105 que realizou acordo com a herdeira por supostamente ter direitos sobre o imóvel, tal fato não foi discutido nos autos.
Assim, considerando que o espólio não detém a posse do imóvel, que ÉRICA VALERIA FERREIRA LINS não é parte neste processo e que a questão quanto a sua imissão demanda a produção de provas estranhas ao processo de inventário, nos termos do art. 612 do Código de Processo Civil, REMETO a herdeira às vias ordinárias.
Outrossim, restando impossibilitada a venda do bem, conforme informado pela própria herdeira (que não detém a posse do imóvel), REVOGO o alvará de fls. 101 e DETERMINO que a sentença proferida, com a adjudicação da propriedade do bem em favor da única herdeira, volte a produzir seus efeitos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:53
Decisão Proferida
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21/05/2025 17:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - DECISÃO Por meio da petição de fls. 102-105 ÉRICA VALERIA FERREIRA LINS apresentou embargos de terceiro, afirmando que realizou acordo com a herdeira e que o bem foi penhorado indevidamente nesses autos.
Requer "A concessão de tutela de urgência para suspender de imediato a penhora incidente sobre o imóvel da embargante" e que "seja resguardado seu direito de propriedade. É o relatório, Decido.
Inicialmente, não verifico a existência de penhora realizada nesses autos, apta a justificar o pedido de suspensão.
Assim, inexistindo pedido de penhora, restam prejudicados os embargos, uma vez que a sua finalidade é suspender a penhora realizada sobre o imóvel.
Caso exista penhora, deve a parte propor o pedido nos autos em que esta fora realizada.
Desta forma, PREJUDICADO o pedido de fls. 102-105.
Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento da determinação de fl. 85 (15/10/2025).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
16/05/2025 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:48
Decisão Proferida
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15/05/2025 16:16
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/04/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 85, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 23/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO Considerando que o bem já foi adjudicado a parte, não cabe autorização deste juízo para a venda do bem, uma vez a transmissão causa mortis realizada com a abertura da sucessão foi confirmada por sentença, transmitindo-se, ainda, os débitos, na forma do art. 1997 do Código Civil.
Desta forma e considerando a ausência do trânsito em julgado da sentença proferida, CONVERTO o pedido de fls. 76-77 em diligência, para que a parte informe se a venda pretendida dar-se-á ainda em curso processual, cabendo ser realizada, se assim a parte desejar, em prazo máximo de 6 meses, a teor do que dispõe o art. 313, § 4º do Código de Processo Civil.
Manifestado o interesse na venda, fica, desde já, determinada a suspensão dos efeitos da sentença proferida, com a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, para venda do bem, por valor não inferior a R$ 170.000,00, cujo montante deverá ser depositado, pelo comprador, em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição e prazo de até 6 meses contados da expedição para a comprovação do deposito judicial.
Em caso de inércia da parte, seja em relação ao agendamento ou em razão do decurso de 6 meses sem o depósito, fica, desde já, determinado o retorno dos efeitos da sentença proferida, com a desconsideração do pedido de venda.
No caso de não ser manifestado o interesse, caberá o cumprimento da sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
01/04/2025 18:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - ATO ORDINATÓRIO Vista dos autos ao advogado da parte para que agende junto à secretaria da vara, preferencialmente, através do whatsapp institucional (8299351-7017), a expedição da alvará de fls. 85, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não expedição dos documentos, bem como proceder com a abertura da conta no site do tribunal (www.Tjal.Jus.Br), no ícone conta judicial.
Maceió, 19 de março de 2025 -
20/03/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 18:50
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - DECISÃO Considerando que o bem já foi adjudicado a parte, não cabe autorização deste juízo para a venda do bem, uma vez a transmissão causa mortis realizada com a abertura da sucessão foi confirmada por sentença, transmitindo-se, ainda, os débitos, na forma do art. 1997 do Código Civil.
Desta forma e considerando a ausência do trânsito em julgado da sentença proferida, CONVERTO o pedido de fls. 76-77 em diligência, para que a parte informe se a venda pretendida dar-se-á ainda em curso processual, cabendo ser realizada, se assim a parte desejar, em prazo máximo de 6 meses, a teor do que dispõe o art. 313, § 4º do Código de Processo Civil.
Manifestado o interesse na venda, fica, desde já, determinada a suspensão dos efeitos da sentença proferida, com a expedição de alvará, mediante prévio agendamento, para venda do bem, por valor não inferior a R$ 170.000,00, cujo montante deverá ser depositado, pelo comprador, em conta judicial em nome do espólio, sob pena de invalidade do negócio jurídico.
Prazo de 5 dias para agendamento da expedição e prazo de até 6 meses contados da expedição para a comprovação do deposito judicial.
Em caso de inércia da parte, seja em relação ao agendamento ou em razão do decurso de 6 meses sem o depósito, fica, desde já, determinado o retorno dos efeitos da sentença proferida, com a desconsideração do pedido de venda.
No caso de não ser manifestado o interesse, caberá o cumprimento da sentença proferida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:55
Decisão Proferida
-
11/03/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.01-07 c/c 61-62, para determinar a expedição da carta de adjudicação em favor do(a) inventariante, mediante juntada da certidão NEGATIVA de débitos emitida pela Fazenda Pública Municipal, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostada a CND, expeça-se a carta.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,06 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luzia Cassia Nascimento Pari (OAB 20149/AL) Processo 0760366-90.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Rafaela Duarte dos Santos Gomes - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à RAFAELA DUARTE DOS SANTOS GOMES (fls. 55), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSIANE SANTOS DUARTE, falecida em 07/01/2013 (fl. 13), nos termos do art. 659, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
NOMEIO a única herdeira para a função de inventariante, que deverá emendar a Inicial e: : I - descrever os bens do espólio, na forma do art. 660, II c/c art. 620 do Código de Processo Civil (e não 630, como consta no artigo citado), acostando aos autos as respectivas certidões de ônus atualizada; II - acoste aos autos juntando certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Pública Municipal.
Prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 10:35
Decisão Proferida
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20/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
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14/01/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 07:56
Despacho de Mero Expediente
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11/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 22:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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