TJAL - 0734303-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
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20/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
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20/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
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20/02/2025 14:09
Juntada de Alvará
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13/02/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Nelson Mendes Ayres (OAB 3221/AL) Processo 0734303-28.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Luiza Barreiros Amorim, Fábio Barreiros Amorim, Marilia Barreiros Amorim, Jorge de Albuquerque Amorim Junior - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 71-73, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 21/fevereiro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO 1.
Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, incluo na sentença proferida a autorização para saque na proporção de 1/4 cada parte, para liberação da quantia existente às fls. 44. 2.
Cabe o agendamento da expedição dos alvarás junto à Escrivania desta Vara. 3.
PREJUDICADO o pedido de fl. 76.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 11 de fevereiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/02/2025 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:53
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Nelson Mendes Ayres (OAB 3221/AL) Processo 0734303-28.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Vania Luiza Barreiros Amorim, Fábio Barreiros Amorim, Marilia Barreiros Amorim, Jorge de Albuquerque Amorim Junior - DECISÃO 1.
Nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, incluo na sentença proferida a autorização para saque na proporção de 1/4 cada parte, para liberação da quantia existente às fls. 44. 2.
Cabe o agendamento da expedição dos alvarás junto à Escrivania desta Vara. 3.
PREJUDICADO o pedido de fl. 76.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:38
Decisão Proferida
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28/01/2025 19:41
Remessa à CJU - Custas
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28/01/2025 15:46
Transitado em Julgado
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15/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 14:24
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 18:28
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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01/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:29
Despacho de Mero Expediente
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23/10/2024 14:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 14:22
Decisão Proferida
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20/09/2024 13:32
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 12:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:24
Decisão Proferida
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15/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:51
Realizado cálculo de custas
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31/07/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 13:33
Despacho de Mero Expediente
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29/07/2024 15:37
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2024 15:00
Redistribuição de Processo - Saída
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29/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 18:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 15:19
Declarada incompetência
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19/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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