TJAL - 0758730-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Ana Paula da Silva Nelson (OAB 10486/RN) Processo 0758730-89.2024.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Matheus Costa Fidelis Lima - Invdo: Maria das Gracas Santos Lima - deci. 80 -
10/04/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 08:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 13:24
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), Ana Paula da Silva Nelson (OAB 10486/RN) Processo 0758730-89.2024.8.02.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Invte: Matheus Costa Fidelis Lima - Invdo: Maria das Gracas Santos Lima - DECISÃO 01.DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao autor, por haverem preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 02.Trata-se de ação de cumprimento de testamento proposta por MATHEUS COSTA FIDELIS LIMA com o objetivo de cumprir o testamento deixado por MARIA DAS GRAÇAS SANTOS LIMA, falecida em 16/11/2022. Às fls. 17-30, o herdeiro da falecida, Sr.
JARDSON SANTOS LIMA, apresentou Contestação ao pedido feito pelo autor, alegando em resumo, que o testamento deixado pela falecida é nulo, pois a mesma encontrava-se num processo de interdição, tendo sido concluído que a testadora possuía discernimento limitado em relação aos atos de natureza negocial, fato que a impossibilitava de realizar o referido testamento, alem de mencionar outras possíveis ilegalidades. É, o relatório.
Decido. 03.Observo haver confusão por parte do herdeiro contestante, pois, as ações de Cumprimento de Testamento não se confundem com as ações de NULIDADE DE TESTAMENTO, pois a primeira diz respeito à um processo judicial que tem como objetivo verificar a validade do testamento.Já a segunda, visa declarar a nulidade deste.
No caso dos autos, o autor ingressou com a ação de Cumprimento de Testamento, sendo parte legitima para propor a presente ação, até que se prove o contrário, visto que foi contemplado no testamento em questão, de modo que, neste autos, apenas serão observadas as questões de validade do referido testamento, se este cumpre os requisitos e formalidades legais.
Caso o Sr.
JARDSON SANTOS LIMA entenda que há vicios no testamento deixada pela falecida, que ensejem na nulidade do mesmo, deverá ingressar com ação de nulidade que, conforme já mencionado, difere da ação de cumprimento.
DESTA forma, NÃO CONHEÇO dos pedidos de fls. 17-30 e CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o herdeiro comprove que ingressou com a ação de nulidade, sob pena de ser dado andamento à esta esta ação de cumprimento. 05.Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió. 30 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
31/01/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 08:38
Decisão Proferida
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29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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16/01/2025 22:23
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 17:19
Decisão Proferida
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03/12/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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