TJAL - 0703489-96.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:37
Transitado em Julgado
-
04/06/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0703489-96.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Gilson Marrocos de Melo - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado de Alagoas ao pagamento em favor do autor de indenização correspondente a 03 (três) meses de vencimentos à época da sua passagem para a inatividade, correspondente ao 5º quinquênio.
O valor deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária considerando os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E, cujo termo inicial deverá ser a data da passagem do autor para a reserva remunerada.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
05/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0703489-96.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Gilson Marrocos de Melo - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
27/01/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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