TJAL - 0702124-43.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 23:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Neusvânia da Silva Alves dos Santos (OAB 16618/AL) Processo 0702124-43.2023.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Sueli da Silva Santos - DECISÃO R.
H.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do NCPC.
Analisando atentamente os autos, observo que não é o caso de julgamento antecipado de mérito, tampouco de julgamento antecipado parcial de mérito, considerando a necessidade de produção de outras provas.
Portanto, inexistindo questões processuais pendentes e restando evidentes as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, tenho que o presente feito deve ser instruído com a produção de prova testemunhal, razão pela qual determino a designação de audiência de instrução e julgamento, observando-se a conveniência da pauta.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu porquanto já foi declarado revel, o que implica na confissão quanto à matéria de fato, tornando desnecessária a oitiva requerida.
Atente-se a parte autora quanto aos comandos do art. 455 do CPC no tocante à oitiva testemunha arrolada à fl. 78.
Intimações e demais providências necessárias.
Marechal Deodoro , 05 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
05/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:59
Decisão Proferida
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29/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:06
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Neusvânia da Silva Alves dos Santos (OAB 16618/AL) Processo 0702124-43.2023.8.02.0044 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Maria Sueli da Silva Santos - DECISÃO Compulsando os autos, verifico que apesar de validamente citado (fl. 71), o requerido não apresentou contestação, conforme certificado à fl. 74, razão pela qual, nos termos do art. 344, do CPC, aplico-lhe os efeitos da revelia.
Por outro lado, constato que a requerente não especificou, de forma justificada, as provas que eventualmente pretende produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao art. 348, do CPC, determino que a autora seja intimada para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, indicar os meios de provas que ainda pretende produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Advirta-se que será lícito ao réu a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção, nos termos do art. 349, do CPC.
Com a manifestação do promovente, venham os autos conclusos para deliberações cabíveis.
Expedientes necessários.
Marechal Deodoro - AL, 30 de janeiro de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
30/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 10:38
Decisão Proferida
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28/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 13:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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07/08/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/07/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/04/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:26
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/08/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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14/03/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 12:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/02/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 10:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/02/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 11:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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22/01/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 11:46
Expedição de Carta.
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23/10/2023 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/10/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:30:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
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05/10/2023 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/10/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 18:15
Conclusos para despacho
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28/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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