TJAL - 0703246-55.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 16:18
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL) Processo 0703246-55.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Cristian Sales da Silva, Emilly Manuela Fereira Salles - Tendo em vista a manifestação de fls. 65/66, concedo o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra integralmente os despachos de fls. 53/54 e fl. 62, sob pena de indeferimento da inicial. -
14/04/2025 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 14:06
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 20:31
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Democrito de Oliveira (OAB 8183/AL), Gilberto Lamarck de Oliveira (OAB 1875/AL) Processo 0703246-55.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: Cristian Sales da Silva, Emilly Manuela Fereira Salles - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 2) Juntar aos autos planta baixa do imóvel e memorial descritivo; 3) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 4) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento; 5) Fornecer a qualificação completa dos confinantes, a fim de viabilizar os atos citatórios.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
27/01/2025 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
23/01/2025 20:15
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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