TJAL - 0755089-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL SOUZA VIEIRA (OAB 15782/AL), ADV: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO (OAB 16574/AL) - Processo 0755089-93.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Licença Prêmio - AUTOR: B1José Edson de SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado (certidão de p. 50) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 01-22).
Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 05 de agosto de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
01/08/2025 16:00
Execução de Sentença Iniciada
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31/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:42
Transitado em Julgado
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31/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0755089-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson de Souza - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo Procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu, Estado de Alagoas, a pagar a parte autora, JOSÉ EDSON DE SOUZA (CPF n: *85.***.*79-04), a quantia de R$ 32.082,78, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 31 de março de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
02/04/2025 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:47
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Souza Vieira (OAB 15782/AL), Brena Maria Costa Monteiro (OAB 16574/AL) Processo 0755089-93.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Edson de Souza - DESPACHO Trata-se de ação ordinária que tem por objeto a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas enquanto esteve no serviço ativo.
Analisando os autos, não visualizei o contracheque do autor contendo a sua última remuneração em atividade.
Este documento é indispensável para a resolução da lide, por ser a base de cálculo da conversão em pecúnia das licenças especiais e férias, conforme entendimento pacificado na jurisprudência (p. e.: TJ-AL - 0739830-92.2023.8.02.0001 - 3ª Câmara Cível; TJ-AL - 0748525-35.2023.8.02.0001 - 1ª Câmara Cível; TJ-AL - 0702350-76.2022.8.02.0046 - 2ª Câmara Cível; TJ-GO - MS 0120717-66.2019.8.09.0000 - 6ª Câmara Cível; TJ-BA - RI 8003430-73.2018.8.05.0001 - 6ª Turma Recursal).
Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, acoste aos autos o seu contracheque (ou documento equivalente) do último mês em que esteve em atividade.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem juntada, retornem os autos conclusos para sentença.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 27 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
27/01/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:05
Despacho de Mero Expediente
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23/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/12/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:54
Expedição de Carta.
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21/11/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 10:38
Despacho de Mero Expediente
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13/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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