TJAL - 0701233-58.2024.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA (OAB 4827/AL) - Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Eloisa da SilvaB0 - RÉU: B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - Ante o exposto e sem maiores delongas, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência das omissões apontadas, mantendo inalterados os capítulos da Sentença embargada.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e cumpra-se integralmente a Sentença de fls. 523/528.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 18 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/08/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 18:05
Apensado ao processo
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KLAUS GIACOBBO RIFFEL (OAB 75938/RS), ADV: CHRISTIANE CORREIA DA ROCHA (OAB 4827/AL), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Eloisa da SilvaB0 - RÉU: B1Hipercard Banco Multiplo S/AB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo a fase cognitiva, com resolução de mérito, para: (I) DECLARAR a inexistência do débito R$ 10.503,64 (dez mil, quinhentos e três reais e sessenta e quatro centavos), objeto do pedido inicial e CONDENAR a ré à restituição em favor da parte autora, da quantia paga de R$ 428,47 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos), de forma indevida, "em dobro", ex-vi do disposto no artigo 42, § único do CDC (Lei 8.078/90), atualizada monetariamente e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (C.C. art. 406, § 1º), incidente a partir do ato citatório, valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença; (II) CONDENAR as rés solidariamente a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa SELIC, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas e custas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Acaso haja interposição de apelação no prazo legal, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Na hipótese de não haver interposição de recurso dentro do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, na hipótese de não ter sido realizado o pagamento das custas de forma voluntária, intime-se a parte condenada nas custas para efetuar o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não sendo realizado o recolhimento no prazo ora estipulado, encaminhe Certidão de Débito ao FUNJURIS, na forma do § 2º, do artigo 484, do Provimento CGJ/AL nº 15/2019, arquivando-se o processo em sequência, com as cautelas de praxe.
Caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito da parte interessada, havendo solicitação, inicie-se a fase de cumprimento da sentença/execução evoluindo-se a respectiva classe processual no SAJ.
Após adotadas todas as providências supra, não havendo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 483 a 485 do Provimento CGJ nº 15/2019.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 05 de agosto de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
06/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:21
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS) Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eloisa da Silva - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes acerca da realização da perícia marcada para o dia 27 de maio de 2025 às 14h30min, conforme informação do perito, à fl. 501 dos autos. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:17
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS) Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eloisa da Silva - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A - DESPACHO Determino a expedição de alvará para fins de liberação do valor de 50% antecipado dos honorários periciais (fl. 428), no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do perito nomeado, ressaltando que os outros 50% após a entrega do laudo.
Considerando a juntada das faturas de cartão de crédito impugnadas de fls. 439/492, intime-se a Perita nomeada para realizar o exame técnico em questão, ressaltando-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo Perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres noprazo comumde 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 23 de abril de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
24/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS) Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eloisa da Silva - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A - DESPACHO Considerando o contido na petição de fl. 433, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos as faturas de cartão de crédito impugnadas, completas e legíveis, compreendendo o período de julho/2023 até presente data.
Cumprida a referida determinação, expeça-se alvará para fins de liberação do valor de 50% antecipado dos honorários periciais (fl. 428), no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do perito nomeado, ressaltando que os outros 50% após a entrega do laudo.
Ato contínuo, intime-se a Perita nomeada para realizar o exame técnico em questão, ressaltando-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo Perito.
Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres noprazo comumde 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (CPC 477, pgf 1º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos(AL), 24 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
25/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 08:46
Despacho de Mero Expediente
-
19/03/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 10:24
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane Correia da Rocha (OAB 4827/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Giovana Nishino (OAB 513988/SP) Processo 0701233-58.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eloisa da Silva - Réu: Hipercard Banco Multiplo S/A - DECISÃO Considerando a necessidade de realização de perícia, sem a consequente delonga no pagamento de eventual indenização, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial Contábil a Sra.
GILMARA FERREIRA LIMA ELIAS ([email protected]), com cadastro no banco de peritos do TJ/AL, devendo o mesmo ser intimado através do seu e-mail, o qual deve responder no prazo de 05 (cinco) dias, sobre sua nomeação.
Com fundamento no art. 465, §1º, intimem-se as partes da nomeação do perito para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e querendo, completem os quesitos já apresentados, no prazo de 15 dias.
Os assistentes técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 463).
Os assistentes oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo do Perito Oficial (CPC, art. 477, §1º).
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), ressalvando que a perícia foi determinada de oficio, os honorários serão rateados igualmente, devendo o réu proceder ao pagamento de 50% do valor indicado.
No mais, sendo a parte promovente beneficiária da justiça gratuita, portanto, não tem condições de arcar com o múnus dos honorários acima arbitrados.
Em contrapartida, a situação da parte promovente enquadra-se nos requisitos exigíveis no art. 1º da Resolução 12 de outubro de 2012 do TJ/AL, ficando às expensas do Tribunal de Justiça de Alagoas as despesas relativas aos honorários periciais, nos moldes do art. 6º da Resolução 12/2012 do TJ/AL.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos - AL, 27 de janeiro de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
28/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:04
Decisão Proferida
-
12/12/2024 00:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 19:53
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 07:56
INCONSISTENTE
-
02/09/2024 07:56
INCONSISTENTE
-
30/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
30/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:57
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 17:08
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 08:40
Expedição de Carta.
-
18/07/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2024 09:45:00, Cartório Cejusc Processual São Miguel dos Campos.
-
18/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 08:10
INCONSISTENTE
-
18/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
18/07/2024 08:10
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 08:10
INCONSISTENTE
-
17/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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