TJAL - 0719308-10.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0719308-10.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Cláudio Farias dos Santos - Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento definitivo de sentença, homologo a planilha de fls. 87-89.
Sem custas processuais (Fazenda Pública isenta - Resolução TJAL nº 19/2007) e sem honorários advocatícios (por força do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995 - aplicado subsidiariamente).
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC, bem como das Resoluções TJAL n. 21/2023 e n. 49/2024, expeça-se, via SAPRE, a(s) requisição(ões) para satisfação do(s) credor(es) com os dados abaixo: Requisição 1 (crédito de retroativos) BENEFICIÁRIA (Exequente): Luiz Cláudio Farias dos Santos (CPF n. *40.***.*20-10) NASCIMENTO: 28.12.1971 (fl. 10) VÍNCULO: Servidor Militar CONDIÇÃO: Ativo NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: Civil ASSUNTO: diferenças salariais NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO: Alimentar NATUREZA JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO QUE GEROU O CRÉDITO: diferenças salariais referente a mudança de graduação.
Tipo de beneficiário: Parte Crédito: Planilha homologada: fls. 87-89 A) Valor total: R$ 35.067,59 Valor originário: R$ 28.657,86 Valor corrigido: R$ 28.657,86 [IPCA-E] Valor juros de mora: R$ 0,00 [poupança] SELIC: R$ 6.409,73 DATA-BASE: 12/2024 (fl. 87) B) RETENÇÕES LEGAIS B.1) Incidência de imposto de renda: Sim RRA: Sim, 11 meses B.2) Incidência de contribuição previdenciária: Sim, no valor de R$ 4.909,46 (alíquota 14%) CONTA BANCÁRIA do credor: Caixa Econômica Federal, agência 2395, conta corrente 1911-8 (fl. 72) C) Reserva de Honorários Contratuais - 30% (fl. 76) BENEFICIÁRIO: Agenário Velames Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n. 55.***.***/0001-54) = 30% sobre o total bruto da exequente.
CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, agência 1601-2, conta corrente 53.488-9 (fl. 73) VALOR TOTAL A SER REQUISITADO [Item A]: R$ 35.067,59 Observe a Secretaria o comando do § 6º do art. 7º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, devendo as partes ser previamente intimadas do inteiro teor da(s) requisição(ões), a(s) qual(is) deverá(ão) conter as informações dispostas no(s) quadro(s) acima.
Ultimados os atos no SAPRE, remetida(s) a(s) requisição(ões) de precatório ao Tribunal de Justiça de Alagoas e/ou intimada a autoridade citada para causa para pagamento da(s) RPV(s) no prazo legal, arquivem-se estes autos.
A presente sentença servirá também para fins de mandado de intimação/notificação/ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma.
P.
R.
I.
Maceió,29 de maio de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0719308-10.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Cláudio Farias dos Santos - DECISÃO Trata-se de requerimento da parte autora de cumprimento de sentença relativa à obrigação de pagar quantia certa imposta ao réu.
Compulsando os autos, observo que foi certificado o trânsito em julgado da sentença (certidão de p. 68) e a parte exequente já acostou planilha atualizada do crédito exequendo e indicou conta bancária para o eventual recebimento do valor (p. 70-75) Nestas condições, com fulcro nos artigos 13 e 27 da Lei n.º 12.153/2009 c/c os artigos 534 e 535 do CPC, autorizo o início da fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação do executado, através de seu Procurador Geral, para querendo, no prazo de 30 dias úteis, apresentar impugnação à execução, devendo ater-se às matérias de defesa descritas no art. 535 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos (fila SAJ concluso sentença execução) P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior -
27/01/2025 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 11:24
Decisão Proferida
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15/01/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:25
Evolução da Classe Processual
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15/01/2025 16:24
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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14/01/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:56
Transitado em Julgado
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22/11/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/09/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 11:54
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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09/05/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/05/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:08
Expedição de Carta.
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02/05/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 11:25
Despacho de Mero Expediente
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21/04/2024 22:26
Conclusos para despacho
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21/04/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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