TJAL - 0700171-40.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ESTHEPHANNY AQUINO FREITAS (OAB 18100/AL) - Processo 0700171-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Sandra Regia de MeloB0 - RÉU: B1Qi Sociedade de Crédito Direto S./a.B0 - Vistos etc.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas apontando a pertinência do seu pedido.
Relativamente à réplica de fls. 231/236 e o documento juntado às fls. 237, deverá a parte requerida informar e comprovar em qual conta bancária foi debitado o valor disponibilizado com esse contrato, sob pena de assumir o ônus da não comprovação.
Prazo: 15 dias.
Se houver pedido de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Se não houver pedido de produção probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Caso a parte demandada junte aos autos o documento probatório determinado acima, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 dias e, após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. -
19/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 07:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700171-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Regia de Melo - Réu: Qi Sociedade de Crédito Direto S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
20/03/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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07/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Esthephanny Aquino Freitas (OAB 18100/AL) Processo 0700171-40.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sandra Regia de Melo - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Posto isso, DETERMINO que o Oficial de Justiça realize a intimação pessoal da parte autora a fim de questionar à parte se ela contratou ou não o empréstimo e se tem conhecimento da presente demanda e de suas consequências.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Advirto o cartório que os autos somente devem vir conclusos após a certidão de intimação do Oficial de Justiça, salvo requerimento urgente da parte.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
30/01/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/01/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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