TJAL - 0739592-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:41
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0739592-39.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTOR: B1Alberto Tenorio SirqueiraB0 - Autos nº: 0739592-39.2024.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Alberto Tenorio Sirqueira Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no qual se noticia o descumprimento da sentença de fls. 146/150, a qual determinou a implantação da Progressão em sua Carreira, em conformidade com o pedido da Exordial.
Argumenta a exequente que não obstante existir tal ordem judicial, a autoridade coatora vem se negando a cumprí-la.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 536 que, "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente." Diante disso, prevê que "o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa(...)".
No caso em tela, muito embora proferida sentença para que o Município de Maceió promovesse a progressão na carreira da autora, não há qualquer indicação nos autos acerca do cumprimento da referida decisão, motivo pelo qual entendo que a aplicação de multa diária se revela como medida adequada à obtenção do resultado prático equivalente à obrigação de fazer imposta por decisão judicial.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 536 do CPC, determino a intimação da parte impetrada para que, no prazo de cinco dias, promova a implantação da Progressão na Carreira da exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, a incidir após o decurso do aludido prazo.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
03/04/2025 22:35
Execução de Sentença Iniciada
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16/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 21:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 21:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0739592-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alberto Tenorio Sirqueira - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênio 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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04/12/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 21:12
Reativação de Processo Suspenso
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18/11/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/11/2024 01:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 14:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:11
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 23:32
Expedição de Carta.
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20/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:47
deferimento
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17/08/2024 23:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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