TJAL - 0748443-67.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0748443-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lopes dos Passos - Autos n° 0748443-67.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Enquadramento Autor: Denilson Lopes dos Passos Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o trânsito em julgado da sentença, inexistindo necessidade de despacho com conteúdo decisório, passo a arquivar os autos do presente processo, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos dependentes de sequenciais.
Maceió, 09 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/05/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 08:05
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:03
Transitado em Julgado
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09/05/2025 08:01
Reativação de Processo Suspenso
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08/05/2025 18:55
Execução de Sentença Iniciada
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14/04/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0748443-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lopes dos Passos - Acordo de Cooperação. -
11/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 09:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0748443-67.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Denilson Lopes dos Passos - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênios: 2017, 2019, 2021, 2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 16/02/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito nos biênios mencionados além do 2015/2017, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 21:16
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/12/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:15
Expedição de Carta.
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09/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:42
deferimento
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08/10/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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