TJAL - 0760109-65.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lorencena (OAB 96222/RS), Alessandra Pisoni da Rosa (OAB 104871/RS) Processo 0760109-65.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda (friopeças) - Diante do exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, independentemente de novo despacho, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/02/2025 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:21
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Lorencena (OAB 96222/RS) Processo 0760109-65.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Friovix Comércio de Refrigeração Ltda (friopeças) - Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas e anexar instrumento de procuração assinado pelo outorgante, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Exaurido o prazo, tornem os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
26/12/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 17:14
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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