TJAL - 0741442-31.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1José Marcelo Boia dos SantosB0 - B1Ana Carla Boia dos SantosB0 - INVTE: B1Rita Boia de Araújo SantosB0 - DECISÃO 1.
Não havendo a juntada de documento que demonstre a aquisição da posse do bem pelo inventariado, com animus domini, caberá a propositura de ação própria para reconhecimento da posse alegada, uma vez que tal questão demanda a realização de outras provas, tais como a outiva de testemunhas.
Desta forma, EXCLUO o bem de fl. 99, item "2', do rol de bens a inventariar e DETERMINO que a inventariante apresente novo esboço de partilha, com a exclusão determinada.
Prazo de 15 dias. 2.
Considerando a anuência quanto a transferência de automóvel que não pertence ao inventariada, porquanto vendido em vida, DETERMINO a expedição de alvará, autorizando a inventariante a regularizar a venda realizada, com a transferência de veículo ao comprador. 3.
Expeça-se alvará, autorizando o herdeiro José Marcelo Boia dos Santos, a realizar as diligências, em nome do espólio, para regularização do veículo, com a troca da placa e demais atos necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 16:55
Decisão Proferida
-
19/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL), ADV: NAPOLEÃO FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB 14395/AL) - Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1José Marcelo Boia dos SantosB0 - B1Ana Carla Boia dos SantosB0 - INVTE: B1Rita Boia de Araújo SantosB0 - DESPACHO Intime-se a inventariante, para cumprir a determinação de fl. 152, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: José Marcelo Boia dos Santos, Ana Carla Boia dos Santos, Rita Boia de Araújo Santos - DECISÃO NOMEIO ANA CARLA BOIA DOS SANTOS, para a função de inventariante, que deverá cumprir a determinação de fl. 139-140, nos prazos ali insertos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 29 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
29/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 14:35
Decisão Proferida
-
28/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: José Marcelo Boia dos Santos, Ana Carla Boia dos Santos, Rita Boia de Araújo Santos - DECISÃO 1.
Este juízo, por meio da decisão de fls. 139-140 determinou que a inventariante retificasse as declarações/esboço apresentado, sob pena de remoção, uma vez que este não atendia aos requisitos legais, além de constar informações incorretas, conforme consta da referida decisão.
Tal determinação - de retificação, se trata da segunda determinação, uma vez que a petição anterior também não atendia aos requisitos legais - fls. 115.
Assim, a inventariante foi intimada, para apresentar petição que atendesse aos requisitos, sob pena de remoção da função de inventariante, mesmo que apresentada nova petição sem atendimento aos requisitos legais.
A inventariante acostou aos autos, às fls. 147, petição que não traz NENHUMA das retificações determinadas.
Assim, considerando que a remoção de inventariante pode ser realizada DE OFICIO, sem a necessidade de instauração de incidente para este fim, bem como tendo a inventariante reiteradamente descumprido as determinações judiciais, mesmo intimada sob pena de remoção, REMOVO RITA BOIA DE ARAUJO SANTOS da função de inventariante, por descumprimento às determinações de fls. 115, 139-140 e 144, nos termos do art. 622, do Código de Processo Civil. 2.
Intimem-se as partes, através de carta com AR, para que indiquem pessoa idônea para exercer a função de inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de abril de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
30/04/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:34
Decisão Proferida
-
30/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: José Marcelo Boia dos Santos, Ana Carla Boia dos Santos, Rita Boia de Araújo Santos - DECISÃO DEFIRO o pedido de fl. 143, para CONCEDER prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 16:02
Decisão Proferida
-
13/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Napoleão Ferreira de Lima Junior (OAB 14395/AL) Processo 0741442-31.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Herdeiro: José Marcelo Boia dos Santos, Ana Carla Boia dos Santos, Rita Boia de Araújo Santos - DECISÃO 1.
A posse com animus domini deverá ser comprovada por meio de documento (contrato particular de compra e venda, cessão de direitos etc) não tendo havido a juntada de nenhum documento nesse sentido.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de exclusão do bem de fl. 99, item "2", do rol de bens a inventariar. 2.
A cessão de direitos hereditários deve ser realizada por meio de escritura pública, a teor do que dispõe o art. 1793 do Código Civil, não sendo hábil o documento de fls. 127-130.
Destaco que, em sendo o monte-mor no valor de R$ 82.328,00 e a meação no valor de R$ 41.164,00, cabível a realização da cessão da meação por instrumento particular, a teor do que dispõe o art. 108 do Código Civil.
Entretanto, com relação aos direitos hereditários, sendo cabível o valor de R$ 41.164,00 para cada herdeiro (em razão da cessão de meação) e tendo sido pago o valor de R$ 57.500,00 para o herdeiro Jose Marcelo Boia dos Santos e o valor de R$ 18.500,00 para Ana Carla Boia dos Santos, verifico a ocorrência de cessão de direitos hereditários em favor de Jose Marcelo Boia dos Santos, cque deve ser regularizada por meio de escritura pública.
Ainda que a cessão de meação tenha sido realizada em sua totalidade em favor de Jose Marcelo Boia dos Santos (fato que, de acordo com a petição de fls. 123-126, não ocorreu), caberia a herdeira Ana Carla Boia dos Santos o valor de R$ 20.582,00, tendo esta recebido apenas o montante de R$ 18.500,00.
Regularize-se, no prazo de 5 dias. 3.
A petição de fls. 123-126, mais uma vez, não atende aos requisitos legais, uma vez que não houve a descrição pormenorizadas dos bens imóveis, cabendo a descrição do bem descrito no item "2" de fls. 123, nos termos do documento de fls. 54; o cálculo de fls. 123 está incorreto.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
27/01/2025 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:16
Decisão Proferida
-
12/12/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:33
Decisão Proferida
-
06/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 08:54
Juntada de Alvará
-
25/10/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 13:31
Decisão Proferida
-
22/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 17:26
Evolução da Classe Processual
-
27/09/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 14:39
Decisão Proferida
-
26/09/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 14:28
Despacho de Mero Expediente
-
29/08/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 04:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 04:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731756-15.2024.8.02.0001
Fernando Antonio Barbosa Cavalcanti
Al Previdencia, Servico Social Autonomo,...
Advogado: Manoel Victor de Mello Vianna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/09/2024 17:38
Processo nº 0700097-08.2025.8.02.0080
Marcel Ramon Pires Batiniga
Via S.A.
Advogado: Antonio Rodrigues Rocha Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 10:26
Processo nº 0700065-90.2021.8.02.0064
Ana Maria Martins Pereira
Municipio de Coite do Noia
Advogado: Tomas Tenorio de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2021 19:50
Processo nº 0700103-15.2025.8.02.0080
Edificio Residencial Salvador Dali
Clarissa Ricardo Leal Nunes
Advogado: Rodrigo Mion Madeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 16:38
Processo nº 0701542-30.2024.8.02.0037
Antonio Rodrigues da Silva
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Tamires Soares de Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 19:45