TJAL - 0731756-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0731756-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio B.
Cavalcante, Maria Nazaré da Silva, Maria Elisa Amorim Maia, Maria Teresa Rocha Nogueira, Cláudia Pereira Lopes - Assim, conheço dos presentes embargos para julgá-los procedentes, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para deferir a emenda à inicial de fls. 294/299 e retificar o item 19 da Sentença de fls. 390/396, que passa a conter o seguinte teor: 19.
Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas a devolver a quantia de R$18.106,16 (dezoito mil, cento e seis reais e dezesseis centavos) ao autor Fernando Antônio Barbosa Cavalcanti; R$12.283,46 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) à autora Maria Nazaré da Silva; R$14.996,15 (quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) à autora Maria Elisa Amorim Maia; R$15.205,11 (quinze mil, duzentos e cinco reais e onze centavos) à autora Maria Teresa Rocha Nogueira; R$7.651,24 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) à autora Cláudia Pereira Lopes e R$2.516,78 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) ao autor Alfredo Rodrigues Filho, que foi descontado a título de imposto de renda e, à Alagoas Previdência, condeno à devolução de R$16.544,05 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) ao autor Fernando Antônio Barbosa Cavalcanti; R$13.168,57 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) à autora Maria Nazaré da Silva; R$12.362,52 (doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) à autora Maria Elisa Amorim Maia; R$14.862,28 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) à autora Maria Teresa Rocha Nogueira; R$6.015,50 (seis mil, quinze reais e cinquenta centavos) à autora Cláudia Pereira Lopes e R$7.191,83 (sete mil, cento e noventa e um reais e oitenta e três centavos) ao autor Alfredo Rodrigues Filho, que foi descontado a título de contribuição previdênciária incidente sobre parcela não computada para o cálculo de aposentadoria devido aos autores e objeto do precatório nº 0701360-41.2013.8.02.0001, sobre os quais incidirão juros moratórios e atualização monetária, desde a data do pagamento, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante art. 3º da EC 113/2021.
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Arquivem-se imediatamente os autos sequenciais de embargos de declaração (01).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
21/03/2025 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 17:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:11
Apensado ao processo
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03/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0731756-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Antonio B.
Cavalcante, Maria Nazaré da Silva, Maria Elisa Amorim Maia, Maria Teresa Rocha Nogueira, Cláudia Pereira Lopes - Diante do exposto, julgo procedente a demanda para condenar o Estado de Alagoas a devolver a quantia de R$18.106,16 (dezoito mil, cento e seis reais e dezesseis centavos) ao autor Fernando Antônio Barbosa Cavalcanti; R$12.283,46 (doze mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos) à autora Maria Nazaré da Silva; R$14.996,15 (quatorze mil, novecentos e noventa e seis reais e quinze centavos) à autora Maria Elisa Amorim Maia; R$15.205,11 (quinze mil, duzentos e cinco reais e onze centavos) à autora Maria Teresa Rocha Nogueira e R$7.651,24 (sete mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e quatro centavos) à autora Cláudia Pereira Lopes, que foi descontado a título de imposto de renda e, à Alagoas Previdência, condeno à devolução de R$ 16.544,05 (dezesseis mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos) ao autor Fernando Antônio Barbosa Cavalcanti; R$13.168,57 (treze mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) à autora Maria Nazaré da Silva; R$12.362,52 (doze mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) à autora Maria Elisa Amorim Maia; R$14.862,28 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos) à autora Maria Teresa Rocha Nogueira e R$6.015,50 (seis mil, quinze reais e cinquenta centavos) à autora Cláudia Pereira Lopes, que foi descontado a título de contribuição previdênciária incidente sobre parcela não computada para o cálculo de aposentadoria devido aos autores e objeto do precatório nº 0701360-41.2013.8.02.0001, sobre os quais incidirão juros moratórios e atualização monetária, desde a data do pagamento, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, consoante art. 3º da EC 113/2021.
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, independentemente de nova determinação, arquivem-se os autos, observada eventual necessidade de recolhimento das custas.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/01/2025 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 20:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:41
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 19:40
Expedição de Carta.
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23/10/2024 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 19:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:40
Despacho de Mero Expediente
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26/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/09/2024 17:38
Redistribuição de Processo - Saída
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26/09/2024 13:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 16:11
Decisão Proferida
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10/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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