TJAL - 0700065-90.2021.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Tomás Tenorio de Araújo (OAB 16652A/AL) Processo 0700065-90.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Maria Martins Pereira - Requerido: Município de Coité do Nóia - Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a demanda para condenar o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS não efetuados no período em que a autora trabalhou em seus quadros funcionais, os quais, observado o prazo prescricional de 05 anos, incidirão de 20 de janeiro de 2016 à 31 de dezembro de 2020.
O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa Selic, acumulada mensalmente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, consoante Emenda Constitucional113/2021 (art. 3º).
Condeno o Município de Coité do Noia/AL ao pagamento de honorários advocatícios, cujos percentuais, considerando a hipótese do § 4º, II, do art. 85 do Código de Processo Civil, serão fixados quando da liquidação da Sentença nos termos dos incisos I a V do § 3º, do mesmo artigo.
Sem custas para o Estado.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, cujos percentuais também serão fixados quando da liquidação da Sentença.
Registre-se, contudo, que tal crédito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a obtenção do valor preciso da condenação depende de mero cálculo aritmético, não sendo, portanto, ilíquido (CPC, art. 509, § 2º), bem como por, evidentemente, não superar o importe de 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Acaso interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal; decorrido o transcurso desse lapso, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I.
Taquarana, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrízio Araújo Almeida (OAB 7677/AL), Tomás Tenorio de Araújo (OAB 16652A/AL) Processo 0700065-90.2021.8.02.0064 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ana Maria Martins Pereira - Requerido: Município de Coité do Nóia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
04/12/2024 21:01
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:08
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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18/10/2023 08:24
Conclusos para despacho
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10/10/2023 21:48
Juntada de Outros documentos
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19/09/2023 09:55
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2023 03:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 12:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/07/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 11:21
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 10:20:00, Vara do Único Ofício de Taquarana.
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06/06/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 11:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
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04/02/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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06/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 03:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
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10/02/2021 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/02/2021 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/02/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 19:50
Conclusos para despacho
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20/01/2021 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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