TJAL - 0733946-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:53
Expedição de Carta.
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06/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733946-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Pereira de Melo - D E C I S Ã O Trata-se de "pedido de reconsideração" em face da decisão prolatada por este Juízo às fls. 191/192.
Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. É que o sindicato autor não comprovou os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.
Como houve a interposição de agravo, cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, tornem por fim, os autos conclusos, informando a decisão do Tribunal sobre o agravo.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:48
Decisão Proferida
-
20/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733946-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Pereira de Melo - Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final.
Intime-se o autor para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o pagamento das custas: i) cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre os cálculos da parte autora e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão; ii) com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão; iii) após, abra-se vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos posteriormente.
Não cumprida a providência pelo autor, tornem conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
08/03/2025 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 15:56
Decisão Proferida
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24/02/2025 18:18
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0733946-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luciano Pereira de Melo - Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC, esclarecer: i) se, de fato, há substituição processual pelo Sindiprocorpal, caso em que deverá ser feita a correção do polo ativo, anexada a procuração adequada e o demonstrativo da condição de filiado do substituído, bem como comprovada a situação de hipossuficiência econômica da entidade sindical (Súmula 481 do STJ) ou efetuado o pagamento das custas iniciais correspondentes; ou ii) se quem postula em nome próprio é o servidor, através do corpo jurídico do Sindicato, caso em que deverá ser comprovado que o servidor postulante é economicamente hipossuficiente ou efetuado o pagamento das custas correspondentes.
O não cumprimento da(s) determinação(ões) no prazo acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Decorrido o prazo, conclusos na fila Concluso - Ato Inicial.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em Substituição Legal -
30/01/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 17:39
Despacho de Mero Expediente
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28/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:32
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/01/2025 13:32
Redistribuição de Processo - Saída
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28/01/2025 11:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/01/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:51
Decisão Proferida
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27/11/2024 11:58
Conclusos para decisão
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25/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 13:49
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 13:49
Redistribuição de Processo - Saída
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10/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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10/09/2024 10:47
Despacho de Mero Expediente
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05/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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16/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/08/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 09:50
Redistribuição de Processo - Saída
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22/07/2024 18:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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22/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 10:10
Decisão Proferida
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17/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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