TJAL - 0703071-63.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0703071-63.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - RÉU: B1Luijddy Jurandir Soares CanutoB0 - SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 114/122 dos autos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b), do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3°, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em face da ausência de litigiosidade, arquivem-se, imediatamente, os autos.
Marechal Deodoro,28 de agosto de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito em Substituição -
28/08/2025 12:53
Homologada a Transação
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18/08/2025 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0703071-63.2024.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, em face de Luijddy Jurandir Soares Canuto, ambos já qualificados.
Alegou o autor que firmou com o réu Contrato de Financiamento no valor de R$32.508,43 (trinta e dois mil, quinhentos e oito reais e quarenta e três centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$1.058,48 (mil e cinquenta e oito Reais e quarenta e oito centavos), com vencimento final em 29/06/2027, sendo dado como garantia o veículo FIAT, modelo ARGO 1.0, ano 2021/2022, cor prata, placa RTA7I36, renavam *12.***.*54-26, chassi 9BD358A1NNYL72446.
Afirmou que o réu encontra-se inadimplente quanto aos valores das parcelas vencidas que lhe eram devidas, razão pela qual adentrou com esta ação e requereu a concessão de medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo financiado.
Anexou os documentos de fls. 04/29. É o relatório.
Passo, portanto, a apreciar a liminar pleiteada.
Como cediço, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor (alienante-fiduciante) transfere ao credor (adquirente-fiduciário) a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida.
Compulsando os autos, é possível observar a existência de uma cédula de crédito bancário emitida pelo réu (fls. 10/17), por decorrência de financiamento, atinente ao veículo descrito na exordial, ficando, pois, o réu, na posse direta e provisória do bem.
Na hipótese de inadimplemento do devedor, constituído em mora (protesto do título ou notificação extrajudicial), o credor pode intentar ação executiva contra o fiduciante ou seus avalistas, penhorando outro bem do devedor, ou requerer a busca e apreensão do bem.
Por sua vez, o devedor, preenchidos os requisitos legais, pode purgar a mora.
No caso em apreço, restou evidenciada a mora do réu, devedor-fiduciante, diante do envio de notificação extrajudicial, devidamente encaminhada e recebida, comprovado pelo documento de fl. 23/25 dos autos.
No referido documento, consta que fora enviada notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo demandado no contrato de alienação firmado entre as partes, findo o prazo sem resposta, conforme fls. 25.
Destarte, vale destacar que, para que se caracterize a mora, não é exigível o recebimento da notificação pelo próprio devedor, bastando-se a comprovação de que tenha sido enviada para o endereço informado por ele no contrato, consoante jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Verifica-se, portanto, que o pedido antecipatório encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para a concessão de liminar de busca e apreensão.
Logo, resta configurada de forma legítima a mora do devedor, estando, dessa forma, preenchido o requisito da probabilidade do direito, especialmente se considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes e que ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva.
Sopese-se ainda que resta caracterizado o perigo da demora, vez que, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a possibilidade de demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo à parte autora pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Feitas essas considerações, provada a relação contratual firmada entre os litigantes e a mora do devedor no que pertine ao negócio jurídico, bem como o risco que a demora no provimento final poderá trazer à parte autora, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial (veículo FIAT, modelo ARGO 1.0, ano 2021/2022, cor prata, placa RTA7I36, renavam *12.***.*54-26, chassi 9BD358A1NNYL72446), com os documentos de porte obrigatório e de transferência, fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como o nome e a qualificação do(s) depositário(s) fiel(is) nomeado(s).
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei no 10.931/04, artigo 56 e seguintes.
No mesmo ato, o devedor deverá ser cientificado de que, independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem, conforme §§ 3o e 4o, do art. 3o do Decreto-lei no 911/69, devendo, no mesmo ato, informar se possui interesse na conciliação e/ou apresentar proposta de acordo.
DETERMINO ainda, que a Secretaria, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, cumpra os comandos seguintes: A) Na forma dos §§ 9o e 10 do art. 3o do Decreto-Lei no 911/69, a inserção da restrição judicial, por meio do sistema RENAJUD, com o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da demanda; B) AUTORIZO, desde já, o depósito do bem nas mãos do(s) depositário(s) indicado(s) pelo autor, dando-se ciência ao oficial de justiça; C) Com a expedição do mandado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da distribuição do mandado para o oficial, agendar, juntamente com a Secretaria desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que o(s) oficial(is) de justiça responsável(is) pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, deve(m) estar acompanhado(s) do(s) depositário(s) ou reintegrado(s) previamente indicado(s) no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do art. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL; D) Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do(s) representante(s) da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento; E) Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3o, §12, do Decreto-lei no 911/69.
Quando da expedição do mandado, observe a Secretaria desta Vara as disposições do arts. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Apresentada a defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que deseja produzir.
Simultaneamente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que deseja produzir.
Cumpra-se. -
26/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 13:54
Decisão Proferida
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17/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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