TJAL - 0759349-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0759349-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Nesse sentido, analisando-se a inicial e os documentos que a acompanham, resta claro que o domicílio das partes divergem do local de ajuizamento ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a Vara de Pilar/AL.
Cumpra-se com urgência. -
22/04/2025 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 19:28
Decisão Proferida
-
22/04/2025 17:11
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0759349-19.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO HONDA S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de MARIA CLARA SILVA NUNES, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 32/33), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 61). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Registro, de pronto, a necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 14:28
Decisão Proferida
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09/12/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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