TJAL - 0759477-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:21
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/02/2025 13:21
Remessa à CJU - Custas
-
28/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:20
Transitado em Julgado
-
28/01/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leda Maria de Angelis Martos (OAB 241999/SP), Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB 64675/BA) Processo 0759477-39.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Réu: Meryze da Rocha Soares - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme fl. 281 do instrumento de transação.
No entanto, como foi concedida a gratuidade de justiça em sentença de fls. 270/276, a exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,27 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
27/01/2025 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 14:32
Homologada a Transação
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20/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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