TJAL - 0740352-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 21:09
Execução de Sentença Iniciada
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:00
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740352-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Jadenildes Correia dos Santos - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento na Lei Municipal nº 4.974/00e na Lei Municipal 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito requerida pela parte autora (biênio: 2021/2023), atualizando sua ficha funcional/financeira, assim como que proceda com a implantação da progressão por titulação requerida em 27/03/2023.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo, até a data da efetiva implantação, assim como os retroativos referentes à progressão por mérito, a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre os valores acima indicados, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,30 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
31/01/2025 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 21:15
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 10:49
Reativação de Processo Suspenso
-
11/12/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:04
Suspensão Condicional do Processo
-
05/11/2024 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 19:33
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 00:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 18:37
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2024 02:53
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/08/2024 01:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/08/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:39
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 08:07
deferimento
-
21/08/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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