TJAL - 0716678-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0716678-78.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Edleide Emidio de Souza, Genivaldo de Albuquerque Alves, José Rocha de Carvalho, Maria Adelia Raposo Freitas, Nelma Maria Fernandes do Nascimento - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada. -
27/04/2025 21:49
Juntada de Petição
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23/03/2025 00:18
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 00:21
Autos entregues em carga
-
12/03/2025 00:21
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 10:33
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0716678-78.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Edleide Emidio de Souza, Genivaldo de Albuquerque Alves, José Rocha de Carvalho, Maria Adelia Raposo Freitas, Nelma Maria Fernandes do Nascimento - Intime-se o executado para, querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Após, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ofertada.
Oportunamente, retornem-me conclusos para decisão.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:07
Conclusos
-
26/02/2025 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Victor de Mello Vianna (OAB 16873/AL) Processo 0716678-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edleide Emidio de Souza, Genivaldo de Albuquerque Alves, José Rocha de Carvalho, Maria Adelia Raposo Freitas, Nelma Maria Fernandes do Nascimento - DESPACHO Sentença não sujeita à remessa necessária, considerando o caráter líquido da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Alagoano: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS ATRAVÉS DE PRECATÓRIO.
APELAÇÃO DO ALAGOAS PREVIDÊNCIA RESTRITA AOS AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADOÇÃO, POR SIMETRIA, DOS MESMOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO APLICÁVEIS À COBRANÇA DO TRIBUTO A SER RESTITUÍDO, OBSERVADO O ART. 3º DA EC 113/2021.
DISPENSA DE REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA FUNDADA EM TESE DE RECURSO REPETITIVO.
ART. 496, §4º, II DO CPC.
CONDENAÇÃO QUE, EMBORA ILÍQUIDA, NÃO ALCANÇA O VALOR DE 500 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES NA DATA DA SENTENÇA.
ART. 496, §3º, II DO CPC.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 490 DO STJ.
PRECEDENTES DAQUELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Número do Processo: 0728553-84.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 26/07/2023; Data de registro: 26/07/2023) Ademais, salienta-se que o advogado patrono da causa deverá requerer o cumprimento da sentença em autos sequenciais dependentes, conforme determina o art. 307, caput, e §1º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-geral da Justiça do Estado de Alagoas, confira-se a redação: Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1º O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência.
Ante o exposto, com o trânsito em julgado. arquivem-se os autos do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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