TJAL - 0700552-32.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 13:21
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 481207/SP) Processo 0700552-32.2024.8.02.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Sandro Rodrigues Borges - Réu: Sinab - Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, e DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6o, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
DETERMINO que seja a parte ré citada para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do art. 335 do CPC ou confirmar a contestação que já apresentou às fls. 108/131.
Réplica: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do CPC.
Produção de Provas: Após a réplica, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído, sobre os termos desta decisão.
Providências necessárias. -
30/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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30/01/2025 00:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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13/11/2024 08:53
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 08:26
Conclusos para decisão
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06/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
10/10/2024 15:31
Despacho de Mero Expediente
-
01/10/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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