TJAL - 0706175-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 11:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Fabyano Titara de Barros (OAB 17647/AL) Processo 0706175-03.2021.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Rita de Cassia Cavalcante Ferri - Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita de Cássia Cavalcante Ferri, em face da sentença à fl. 19, objetivando sanar suposta omissão em sentença cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro competente para RETIFICAÇÃO de registro de óbito da genitora da autora, para que passe a constar como cor de pele BRANCA, de acordo com o alegado na inicial e documentos.
Em caso de requerimento das partes, ou Ministério Público, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal, autorizo a certificação do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, a existência de erro de premissa fática. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
De início, impende registrar que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do seu mérito.
Como é sabido, no que pertine aos embargos de declaração, convém esclarecer que essa espécie recursal possui uma peculiaridade: trata-se de recurso de fundamentação vinculada.
Isso implica dizer que, para serem admitidos, os aclaratórios necessariamente deverão indicar ao menos um dos vícios dispostos no art. 1.022 do código de processo civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre os vícios delineados no artigo supratranscrito, faz-se mister trazer à baila o que a doutrina majoritária entende por omissão, contradição, erro material e obscuridade.
A omissão é constatada quando o julgador deixou de apreciar tese ou documento apresentado por ao menos uma das partes ou, ainda, quando não abordou matéria que, por sua natureza, deveria ter sido enfrentada de ofício.
Há contradição, por sua vez, quando o ato judicial contém proposições que, entre si, se revelam inconciliáveis, porquanto trazem afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou inversos.
O erro material se trata de um equívoco objetivo presente no texto da decisão, sem envolver questões jurídicas ou de mérito.
Trata-se de um erro de natureza técnica, que pode ser identificado facilmente, não exigindo interpretação jurídica para sua constatação.
Não altera o conteúdo essencial da decisão, mas pode comprometer a sua precisão ou gerar confusão se não for corrigido.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando a decisão judicial apresenta trechos ou expressões de difícil compreensão, gerando dúvidas quanto ao raciocínio ou à fundamentação adotada pelo julgador.
Poderá comprometer a eficácia da decisão, pois as partes podem não entender claramente o que foi decidido ou como executar a sentença.
Diferentemente do erro material, diz respeito à clareza e à intelegibilidade do texto da decisão.
Nesse passo, entendo que a parte autora apresenta razão em suas alegações, pois solicitou a correção de endereço para Rua Sargento Aldo Almeida, 245, Pinheiro, Maceió-AL, o que não foi incluído na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, ante a constatação de omissão previsto no art. 1.022 do código de processo civil.
Determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro competente para RETIFICAÇÃO de registro de óbito da genitora da autora, para que passe a constar como cor de pele BRANCA, e CORREÇÃO de endereço para a Rua Sargento Aldo Almeida, 245, Pinheiro, Maceió-AL de acordo com o alegado na inicial e documentos.
E em caso de requerimento das partes, ou Ministério Público, solicitando a dispensa do transcurso do prazo recursal, autorizo a certificação do trânsito em julgado.
Expeça(m)-se mandado(s).
Intimem-se a parte autora e o Ministério Público.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/01/2025 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:52
Visto em Autoinspeção
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30/08/2021 14:17
Conclusos para despacho
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26/06/2021 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2021 18:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/06/2021 16:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/06/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 15:56
Apensado ao processo
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22/06/2021 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2021 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:08
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 15:07
Conclusos para despacho
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20/04/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2021 21:18
Expedição de Certidão.
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14/04/2021 19:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2021 19:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2021 09:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2021 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 10:29
Despacho de Mero Expediente
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29/03/2021 15:49
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:35
Conclusos para despacho
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12/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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