TJAL - 0700195-57.2021.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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16/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 11:36
Evolução da Classe Processual
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06/06/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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06/06/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 10:27
Transitado em Julgado
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15/04/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Múcio Murilo Cassiano Gama Filho (OAB 16428/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700195-57.2021.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abidias da Silva - Réu: Telefonica Brasil S/A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência de débito no valor de R$ 142,24 (cento e quarenta e dois reais e vinte e quatro centavos) com vencimento em 01/11/2018 em nome de Abidias da Silva; B) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, por meio do IPCA.
Os juros moratórios incidirão a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser aplicada a taxa legal, que é determinada pela diferença entre a taxa Selic e a taxa de variação do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com metodologia de cálculo alterações da Lei n.° 14.905/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado,nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para elaboração de custas finais, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução n° 16/20 do TJAL.
Com a elaboração, intime-se a parte responsável pelo recolhimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das respectivas custas, nos termos do artigo 601 do Código de Normas das Serventias Judiciais. À Secretaria para que atente ao disposto no artigo 602, § 3°, do Código de Normas das Serventias Judiciais.
Por fim, oportunamente, certifique-se nos termos do artigo 545 do Código de Normas das Serventias Judiciais e arquive-se o feito, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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24/03/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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28/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 21:45
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Múcio Murilo Cassiano Gama (OAB 8122/AL), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Múcio Murilo Cassiano Gama Filho (OAB 16428/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700195-57.2021.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abidias da Silva - Réu: Telefonica Brasil S/A - Trata-se de requerimento formulado pelo patrono do autor, alegando que a intimação de fl. 128, ao publicar apenas parte da decisão de fls. 124/126, limitou-se ao trecho referente ao pedido de tutela, deixando de incluir, de forma expressa, os comandos que determinavam a apresentação de réplica.
Tal omissão, segundo o peticionante, induziu a erro e comprometeu a prática do ato processual.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, a intimação de fl. 128 não reproduziu integralmente o dispositivo da decisão de fls. 124/126, restringindo-se à parte que tratava do tema relacionado à tutela.
Nesse contexto, e considerando o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de assegurar às partes igualdade de condições e pleno exercício do contraditório, entendo que é cabível o deferimento do pedido formulado.
Assim, defiro o pleito autoral para: 1) chamar o feito a ordem e conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, para que o autor apresente sua réplica, com fundamento no art. 350 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Após a manifestação do autor em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, § 2.º do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/01/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
30/01/2025 00:25
Outras Decisões
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25/10/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 23:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 17:00
Publicado ato_publicado em data.
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11/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 05:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2023 13:02
Publicado ato_publicado em data.
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24/04/2023 10:38
Despacho de Mero Expediente
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26/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2022 13:03
Publicado ato_publicado em data.
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17/06/2022 10:11
Decisão Proferida
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14/06/2022 09:30
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2021 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 08:15
Conclusos para despacho
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26/07/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
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16/07/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2021 13:19
Publicado ato_publicado em data.
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15/07/2021 12:32
Decisão Proferida
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12/07/2021 12:10
Conclusos para despacho
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12/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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